Locador indenizará inquilino por trocar fechaduras de imóvel para cobrar aluguéis atrasados

Locador indenizará inquilino por trocar fechaduras de imóvel para cobrar aluguéis atrasados

Relatora Carla Maria Santos dos Reis considerou que a retenção de equipamentos de trabalho comprometeu a subsistência do locatário; TJAM fixou reparação de R$ 5 mil e manteve a dívida dos aluguéis.

A troca das fechaduras de um imóvel comercial para pressionar o inquilino a pagar aluguéis atrasados levou à condenação de uma locadora por danos morais em Manaus. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) fixou indenização de R$ 5 mil ao reconhecer que a medida impediu o acesso a equipamentos de trabalho e comprometeu a subsistência do locatário.

O conflito envolveu duas salas comerciais no bairro Parque Dez de Novembro. Segundo o relato apresentado na ação, o inquilino acumulou débitos durante a pandemia de Covid-19, pagou parte dos valores e informou que desocuparia uma das salas e parcelaria o restante. A locadora, porém, trocou as fechaduras sem autorização judicial e condicionou a devolução dos bens ao pagamento integral da dívida, conforme documentação reconhecida no acórdão.

A sentença de primeiro grau havia declarado a rescisão do contrato e determinado a devolução dos pertences, mas rejeitado a indenização por danos morais. Também condenou o inquilino a pagar R$ 1.600 em aluguéis vencidos. Representado pela Defensoria Pública, o locatário recorreu para obter a reparação pela privação dos instrumentos de trabalho.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, destacou que o proprietário deve utilizar os meios judiciais próprios para cobrar débitos e recuperar o imóvel. Para a magistrada, a retenção dos equipamentos profissionais ultrapassou o mero aborrecimento contratual, pois impediu o exercício da atividade econômica e a obtenção de renda durante a crise sanitária, atingindo a dignidade do inquilino.

O colegiado acrescentou a indenização de R$ 5 mil e manteve os demais pontos da sentença, inclusive a obrigação de pagar os aluguéis atrasados. A decisão reconhece, assim, que a existência da dívida não legitima a troca arbitrária de fechaduras e a retenção de bens como forma de cobrança.  

Processo nº 0741856-14.2020.8.04.0001.

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