Manter bar funcionando sob interdição administrativa, por si só, não é conduta criminosa

Manter bar funcionando sob interdição administrativa, por si só, não é conduta criminosa

Sentença absolveu responsável por estabelecimento no Centro de Manaus ao entender que ordem administrativa não equivale a dever legal ou contratual exigido pela Lei de Crimes Ambientais

Manter um bar funcionando apesar de interdição administrativa não configura, por si só, a conduta criminosa imputada com base na Lei de Crimes Ambientais. Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas absolveu a responsável por um bar, no Centro de Manaus, ao concluir que o descumprimento de um auto de interdição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas) não poderia ser equiparado a uma obrigação decorrente de lei ou contrato.

O caso teve origem em fiscalização realizada em julho de 2017. Segundo a denúncia, o estabelecimento permanecia aberto e utilizava caixa de som amplificada e mesa de som mesmo após a Semmas ter expedido o Auto de Interdição que proibia atividade poluidora sonora no local. Durante a operação, os equipamentos foram apreendidos e a responsável pelo bar acabou denunciada criminalmente.

Ao analisar a acusação, o juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, destacou que o crime imputado exige o descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental por alguém que tenha dever legal ou contratual de cumpri-la. Para o magistrado, um auto de interdição tem natureza administrativa e não pode ser ampliado, no campo penal, para assumir o significado de obrigação criada diretamente por lei ou contrato.

A sentença também ressaltou que o Direito Penal não admite interpretação ampliativa em prejuízo do acusado. O juízo citou precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas segundo o qual o descumprimento de ordem administrativa de interdição pode gerar consequências próprias nessa esfera, mas não basta, sem previsão legal correspondente, para caracterizar o crime ambiental imputado. A decisão considerou, portanto, atípica a conduta descrita na acusação.

A responsável pelo estabelecimento também havia sido denunciada por manter atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, mas essa imputação já havia sido alcançada pela prescrição em setembro de 2024. Com a absolvição em relação à acusação remanescente, a Justiça julgou improcedente a pretensão punitiva e encerrou o processo sem condenação criminal.

Processo 0232549-98.2017.8.04.0001

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