Servidor não pode aceitar apenas a parte vantajosa da lei, diz Justiça

Servidor não pode aceitar apenas a parte vantajosa da lei, diz Justiça

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou que o servidor público não pode invocar apenas os dispositivos legais que lhe favorecem e rejeitar os efeitos desfavoráveis do mesmo regime jurídico.

Com esse entendimento, a 9ª Turma reformou sentença que havia reconhecido a um coronel da Polícia Militar o direito de computar, como tempo de efetivo serviço, o período em que permaneceu na reserva remunerada por força de ato administrativo posteriormente anulado.

O caso envolveu um militar oriundo do extinto Território Federal integrante do quadro em extinção da União. Ele requereu administrativamente promoção com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 84/2014, norma que assegurava ascensão funcional por tempo de serviço, mas que também estabelecia, como consequência obrigatória, a transferência para a reserva remunerada após seis meses.

Posteriormente, ao verificar que a passagem para a inatividade lhe acarretaria proventos menos vantajosos, ajuizou ação para manter a promoção, afastar a transferência para a reserva e ainda obter o reconhecimento do período de afastamento como tempo de efetivo serviço militar.

Ao dar provimento às apelações da União e do Estado do Amapá, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que o ordenamento jurídico não admite a utilização fragmentada de regimes jurídicos para a obtenção apenas das vantagens pretendidas pelo servidor. Segundo o magistrado, a promoção e a passagem para a reserva integravam um mesmo conjunto normativo, de modo que não seria possível preservar o benefício e afastar a contrapartida prevista pela própria lei invocada pelo autor.

O acórdão também aplicou o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a vedação ao venire contra factum proprium. Para o Tribunal, o próprio militar provocou administrativamente sua promoção com fundamento na legislação estadual e, somente depois de verificar as consequências financeiras da transferência para a reserva, passou a sustentar a inaplicabilidade daquele mesmo regime jurídico. Essa mudança de posição, segundo o relator, é incompatível com a coerência exigida das partes nas relações jurídicas.

Outro ponto destacado pela 9ª Turma foi a impossibilidade de reconhecer como tempo de efetivo serviço um período em que não houve prestação laboral. O Tribunal observou que a Constituição Federal veda a contagem de tempo fictício de serviço e que, no caso concreto, o afastamento decorreu de situação provocada pelo próprio interessado, circunstância que impede o reconhecimento de vantagens funcionais e financeiras decorrentes desse lapso temporal.

Ao reformar integralmente a sentença, o TRF1 reafirmou ainda que os militares transpostos dos antigos Territórios Federais permanecem submetidos ao regime jurídico federal para disciplinar promoção, reserva remunerada e demais aspectos da vida funcional, afastando a possibilidade de combinar normas estaduais e federais conforme a conveniência do servidor.

Para a Corte, admitir essa escolha seletiva significaria criar um regime jurídico híbrido, incompatível com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da legalidade administrativa.

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