Serviço médico não precisa ser prestado em hospital próprio para ter tributação reduzida

Serviço médico não precisa ser prestado em hospital próprio para ter tributação reduzida

Sentença reconhece a empresa médica do Amazonas bases reduzidas de IRPJ e CSLL mesmo quando procedimentos são realizados em unidades hospitalares de terceiros.

Serviços médicos de natureza hospitalar não precisam ser realizados em estabelecimento próprio da empresa para terem direito às bases reduzidas de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas assegurou a uma empresa médica o recolhimento dos tributos pelo Lucro Presumido com percentuais de 8% e 12%, respectivamente, afastando a exigência de utilização da base geral de 32% para essas atividades.

A sentença foi proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em mandado de segurança ajuizado por empresa de  Serviços Médicos contra ato atribuído ao delegado da Receita Federal em Manaus. A empresa atua, entre outras atividades, em pronto-socorro, atendimento de urgência e emergência, exames e procedimentos médicos invasivos.

A controvérsia estava justamente na possibilidade de utilização do benefício quando os serviços são executados dentro de estabelecimentos pertencentes a terceiros.

A Receita sustentava restrições previstas em normas infralegais, mas a magistrada concluiu que exigir estrutura hospitalar própria acrescentaria uma condição que não consta da Lei nº 9.249/1995. A sentença também aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o que importa é a natureza da atividade realizada, e não quem é proprietário do hospital ou da clínica onde o atendimento ocorre.

No caso concreto, foram considerados serviços hospitalares procedimentos como broncoscopia, intervenções cirúrgicas e atendimentos de pronto-socorro e urgência, realizados em unidades devidamente licenciadas. A decisão ressalvou, porém, que simples consultas médicas de consultório não recebem o mesmo tratamento e continuam submetidas à base de presunção de 32%, devendo as receitas ser contabilmente separadas.

Além de permitir que a empresa passe a utilizar as bases de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL nas receitas enquadradas como serviços hospitalares, a Justiça reconheceu o direito de compensar os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic.

A compensação, entretanto, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado. A sentença, proferida no processo 1003026-16.2026.4.01.3200, está sujeita à remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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