Refazer pedido de pensão ao INSS não apaga direito aos atrasados

Refazer pedido de pensão ao INSS não apaga direito aos atrasados

Justiça Federal reconheceu que segundo requerimento não significou desistência do primeiro e mandou pagar parcelas desde 2020.

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que refazer um pedido de pensão por morte ao INSS não significa, necessariamente, abrir mão dos valores que poderiam ser devidos desde o requerimento anterior. No caso analisado, uma moradora de Fonte Boa teve o benefício negado em 2020, voltou a fazer o pedido em 2022 e conseguiu na Justiça o reconhecimento dos atrasados desde a primeira solicitação.

A decisão foi proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas. A autora sustentou que viveu em união estável com um trabalhador rural desde 1981 até a morte dele, em 2009. O casal exerceu atividade rural em regime de economia familiar e teve quatro filhos.

O primeiro pedido de pensão foi apresentado ao INSS em dezembro de 2020 e acabou indeferido por falta de comprovação da condição de dependente. Em fevereiro de 2022, a segurada apresentou novo requerimento. Durante o processo judicial, o próprio INSS reconheceu o direito à pensão, mas defendeu que os efeitos financeiros deveriam começar somente na data desse segundo pedido, sustentando que a nova solicitação representaria renúncia tácita à anterior.

A Justiça rejeitou esse argumento. Segundo a sentença, na pensão por morte, os principais requisitos do benefício são definidos no momento do falecimento. Como os dois pedidos tratavam do mesmo direito e foram negados pelo mesmo motivo, o segundo requerimento foi considerado apenas uma nova tentativa da segurada de obter um benefício ao qual já fazia jus. O juízo ressaltou ainda que erro ou demora da Administração não podem ser utilizados para prejudicar o segurado.

Com a decisão, o INSS deverá implantar a pensão por morte, reconhecida como vitalícia, e pagar as parcelas vencidas desde 25 de dezembro de 2020, data do primeiro pedido administrativo, com correção e juros. A implantação foi determinada independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 dias.

Processo nº 1029275-38.2025.4.01.3200

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