Ter cabo eleitoral contratado no dia da votação não basta para provar campanha irregular

Ter cabo eleitoral contratado no dia da votação não basta para provar campanha irregular

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas afastou a obrigação de devolver R$ 142,7 mil nas contas da campanha de David Almeida e entendeu que é preciso provar a efetiva realização de atividade proibida no dia da eleição.

Nas eleições municipais ou gerais, candidatos e partidos contratam pessoas para diferentes atividades de campanha, da militância e mobilização de rua ao apoio administrativo, técnico e logístico. Mas o fato de o contrato de um cabo eleitoral permanecer vigente no dia da votação, por si só, não significa que ele trabalhou fazendo campanha quando determinadas atividades já estavam proibidas.

Para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), é preciso demonstrar o que efetivamente foi realizado pelo contratado.

O entendimento foi firmado em julgamento relativo às contas da campanha de David Almeida à Prefeitura de Manaus nas eleições de 2024. A sentença da 37ª Zona Eleitoral havia aprovado as contas com ressalvas e determinado o recolhimento de R$ 150.772,35 ao Tesouro Nacional. Desse total, R$ 142.722,35 estavam relacionados a pagamentos feitos a pessoas contratadas para militância e mobilização de rua, os chamados cabos eleitorais, cujos contratos alcançavam os dias do primeiro e do segundo turno.

Em primeiro grau, essa despesa foi considerada irregular porque a legislação eleitoral proíbe, no dia da votação, manifestações coletivas, aglomerações e atos de abordagem, aliciamento ou persuasão de eleitores.

A defesa sustentou, porém, que a simples vigência do contrato não demonstrava que os profissionais efetivamente trabalharam nessas datas. Argumentou ainda que os contratos abrangiam um período global e poderiam incluir tarefas administrativas, organização de materiais, suporte logístico e encerramento dos trabalhos, sem necessariamente representar propaganda eleitoral proibida.

Ao analisar o recurso, o TRE-AM entendeu que a existência do contrato no dia da votação não permite concluir automaticamente que houve atividade irregular.

Segundo o voto da relatora, juíza Maria Auxiliadora dos Santos Benigno, a prestação de contas é destinada, em regra, ao exame da movimentação financeira da campanha. Investigar se determinado contratado estava pedindo votos, abordando eleitores ou exercendo outra atividade proibida exige apuração concreta em processo próprio. A própria decisão ressalta que a análise das contas não impede eventual investigação posterior de abuso do poder econômico ou de outras irregularidades.

Por unanimidade, o TRE-AM afastou a obrigação de devolver R$ 142.722,35, por falta de prova de que os contratados tenham efetivamente realizado atividades proibidas nos dias de votação.

Permaneceu, entretanto, a determinação de recolhimento de R$ 8.050, referente a outra irregularidade apontada nas contas. A decisão, portanto, não autoriza cabo eleitoral a fazer propaganda no dia da eleição. O que estabelece é uma diferença essencial: ter o contrato em vigor naquela data não basta para provar atuação irregular; é necessário demonstrar a conduta proibida.

Recurso Eleitoral nº 0600501-31.2024.6.04.0037

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