Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas afastou a obrigação de devolver R$ 142,7 mil nas contas da campanha de David Almeida e entendeu que é preciso provar a efetiva realização de atividade proibida no dia da eleição.
Nas eleições municipais ou gerais, candidatos e partidos contratam pessoas para diferentes atividades de campanha, da militância e mobilização de rua ao apoio administrativo, técnico e logístico. Mas o fato de o contrato de um cabo eleitoral permanecer vigente no dia da votação, por si só, não significa que ele trabalhou fazendo campanha quando determinadas atividades já estavam proibidas.
Para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), é preciso demonstrar o que efetivamente foi realizado pelo contratado.
O entendimento foi firmado em julgamento relativo às contas da campanha de David Almeida à Prefeitura de Manaus nas eleições de 2024. A sentença da 37ª Zona Eleitoral havia aprovado as contas com ressalvas e determinado o recolhimento de R$ 150.772,35 ao Tesouro Nacional. Desse total, R$ 142.722,35 estavam relacionados a pagamentos feitos a pessoas contratadas para militância e mobilização de rua, os chamados cabos eleitorais, cujos contratos alcançavam os dias do primeiro e do segundo turno.
Em primeiro grau, essa despesa foi considerada irregular porque a legislação eleitoral proíbe, no dia da votação, manifestações coletivas, aglomerações e atos de abordagem, aliciamento ou persuasão de eleitores.
A defesa sustentou, porém, que a simples vigência do contrato não demonstrava que os profissionais efetivamente trabalharam nessas datas. Argumentou ainda que os contratos abrangiam um período global e poderiam incluir tarefas administrativas, organização de materiais, suporte logístico e encerramento dos trabalhos, sem necessariamente representar propaganda eleitoral proibida.
Ao analisar o recurso, o TRE-AM entendeu que a existência do contrato no dia da votação não permite concluir automaticamente que houve atividade irregular.
Segundo o voto da relatora, juíza Maria Auxiliadora dos Santos Benigno, a prestação de contas é destinada, em regra, ao exame da movimentação financeira da campanha. Investigar se determinado contratado estava pedindo votos, abordando eleitores ou exercendo outra atividade proibida exige apuração concreta em processo próprio. A própria decisão ressalta que a análise das contas não impede eventual investigação posterior de abuso do poder econômico ou de outras irregularidades.
Por unanimidade, o TRE-AM afastou a obrigação de devolver R$ 142.722,35, por falta de prova de que os contratados tenham efetivamente realizado atividades proibidas nos dias de votação.
Permaneceu, entretanto, a determinação de recolhimento de R$ 8.050, referente a outra irregularidade apontada nas contas. A decisão, portanto, não autoriza cabo eleitoral a fazer propaganda no dia da eleição. O que estabelece é uma diferença essencial: ter o contrato em vigor naquela data não basta para provar atuação irregular; é necessário demonstrar a conduta proibida.
Recurso Eleitoral nº 0600501-31.2024.6.04.0037
