Juíza Sabrina Cumba Ferreira considerou que, após quase dez anos dos fatos e sete anos do recebimento da denúncia, continuidade da persecução produziria mais ônus processual do que resultado penal útil.
A juíza Sabrina Cumba Ferreira, titular da 65ª Zona Eleitoral de Manaus, extinguiu uma ação penal que apurava suposta prática de corrupção eleitoral nas eleições municipais de 2016, ao concluir que a demora na tramitação fez a persecução perder sua utilidade jurisdicional concreta.
A denúncia do Ministério Público Eleitoral havia sido apresentada em agosto de 2019 e recebida em outubro daquele ano, mas, em 2026, a instrução ainda não estava concluída e uma audiência destinada à produção de prova oral havia sido frustrada.
A ação envolvia Maria do Rosário da Silva, Hiromar Nazizino Costa e Adriano Coelho de Souza, denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
Segundo a sentença, os fatos teriam ocorrido em 1º de outubro de 2016 e envolviam uma requisição de combustível de reduzida expressão econômica. A magistrada deixou claro, porém, que esse valor reduzido não significava reconhecer insignificância, atipicidade ou antecipar eventual absolvição, servindo apenas como um dos elementos para avaliar, junto com o tempo de tramitação, se ainda havia resultado útil a ser alcançado pela ação penal.
Um aspecto relevante é que não havia prescrição consumada. Sabrina Cumba Ferreira calculou que, considerada a pena máxima de quatro anos prevista para o delito, o prazo prescricional de oito anos somente terminaria em 11 de outubro de 2027, porque o recebimento da denúncia em 2019 interrompeu a contagem.
A juíza também registrou expressamente que não estava aplicando a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, modalidade rejeitada pelo STF no Tema 239 e pelo STJ na Súmula 438.
A solução surgiu de outro fundamento. O próprio Ministério Público Eleitoral, titular da ação penal, havia levantado a possibilidade de encerramento da persecução diante da proximidade da prescrição, da pequena expressão econômica do fato e dos custos de manter o processo em andamento.
A juíza considerou ainda que os fatos já se aproximavam de dez anos, a denúncia havia sido recebida havia quase sete, não existia sentença, a instrução permanecia inconclusa e ainda seriam necessárias novas diligências, alegações finais, julgamento e eventual processamento de recursos. Para a magistrada, esse conjunto excepcional deveria ser examinado à luz da duração razoável do processo, da proporcionalidade, da eficiência e da racionalidade da atuação estatal.
Na sentença, Sabrina Cumba Ferreira afirmou que “o processo penal não pode converter-se em finalidade em si mesmo” e que a simples existência formal de uma ação não dispensa a necessidade de que sua continuidade conserve finalidade juridicamente útil.
Concluiu que, no caso concreto, insistir na persecução produziria mais ônus processual do que resultado penal útil e, por isso, julgou extinta a ação penal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de utilidade concreta da persecução penal. A decisão não declarou os acusados culpados ou inocentes e também não reconheceu prescrição.
Processo 0600021-42.2019.6.04.0065
