Quem compra imóvel retomado por instituição financeira e revendido com previsão de que a desocupação ficará sob responsabilidade do adquirente assume o risco de ter de retirar antigos ocupantes do bem. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas rejeitou pedido de indenização formulado por comprador de apartamento adquirido da Caixa Econômica Federal.
O imóvel havia sido comprado em Manaus. Segundo o autor da ação, ao tentar tomar posse do apartamento, encontrou no local os antigos proprietários e familiares, o que o obrigou a ajuizar ação de imissão na posse.
Na demanda contra a Caixa, o comprador sustentou que o imóvel estaria desocupado e pediu reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, porém, concluiu que não houve informação falsa ou inadequada por parte do banco.
A sentença registrou que o autor não apresentou documento em que a Caixa tivesse afirmado que o imóvel estava desocupado. Ao contrário, em réplica, ele passou a sustentar que o edital não alertava expressamente sobre essa condição. Para o juízo, a própria argumentação afastava a tese de que o banco tivesse fornecido informação incorreta.
Segundo a decisão, o imóvel era vendido no estado de ocupação em que se encontrava, ficando a desocupação sob responsabilidade do adquirente. O juízo observou ainda que essa situação é própria de imóveis retomados em razão do inadimplemento de contratos de alienação fiduciária, nos quais antigos devedores podem permanecer no bem mesmo após a consolidação da propriedade.
O preço pago pelo imóvel também foi considerado relevante. O comprador adquiriu o apartamento por preço módico, embora ele tivesse sido ofertado em leilões anteriores por valor mínimo superior ao desembolsado para o negócio. Para a Justiça, a redução refletia justamente as condições e os riscos envolvidos na aquisição.
A sentença destacou ainda que a Lei 9.514/1997 oferece ao comprador instrumentos próprios para obter a posse e buscar compensação pelo período em que permanecer privado do imóvel. Entre eles estão a reintegração na posse e a taxa de ocupação devida pelo antigo fiduciante.
A resistência dos antigos proprietários em deixar o imóvel foi tratada como fato de terceiro, circunstância que, no caso, afastou a responsabilidade da Caixa. O juízo também ressaltou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova.
Como não ficou demonstrada falha na prestação do serviço nem informação falsa ou inadequada no processo de venda, a Justiça afastou o dever de indenizar e julgou improcedentes os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Process nº 1014131-24.2025.4.01.3200.
