Quem administra recursos, receitas e despesas de um condomínio assume também o dever de explicar como esses valores foram utilizados. A obrigação de prestar contas é inerente ao exercício da função de síndico e não desaparece com o fim do mandato, porque alcança todo o período em que houve administração dos interesses e do patrimônio comum dos condôminos.
O fim da gestão, portanto, não desobriga o síndico de prestar contas sobre o período em que esteve à frente da administração.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas determinou que um ex-síndico apresente, no prazo definido as receitas, despesas e eventuais investimentos realizados durante quase dois anos de gestão.
A decisão foi proferida em ação ajuizada por um condomínio contra o ex-síndico, em Manaus. Segundo o autor, as contas da gestão não foram formalmente apresentadas à assembleia, mesmo após notificação e concessão de prazo pela nova administração. Diante da falta de apresentação, a questão foi levada ao Judiciário.
O ex-síndico não negou a obrigação de prestar contas. Pediu, porém, mais 90 dias para reunir a documentação, sob o argumento de que balancetes, notas fiscais, comprovantes e outros registros ainda estavam sendo organizados pela contabilidade responsável pela antiga gestão.
Parte dos documentos chegou a ser disponibilizada por meio de um link externo. O juiz Roberto Santos Taketomi, no entanto, deixou claro que isso não bastava: as contas deveriam ser formalizadas no próprio processo, acompanhadas da documentação necessária para demonstrar receitas, despesas e demais movimentações da gestão.
Mesmo depois do esgotamento do prazo solicitado pela própria defesa, o magistrado concedeu, excepcionalmente, novo período para a juntada da documentação. O prazo também transcorreu sem manifestação do requerido.
Ao decidir, o juiz estabeleceu que as contas sejam apresentadas de forma detalhada, com indicação das receitas arrecadadas, da aplicação das despesas e dos eventuais investimentos realizados mês a mês, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios.
A decisão também explica que a ação de exigir contas ocorre em duas etapas. Nesta primeira fase, a Justiça reconheceu apenas o direito do condomínio de exigir as contas e o correspondente dever do ex-síndico de apresentá-las. Somente em uma fase posterior serão analisadas receitas, despesas e a eventual existência de saldo credor ou devedor.
A decisão não reconhece desvio de recursos nem irregularidade financeira na administração anterior. O julgamento se limita a estabelecer que o encerramento do mandato não elimina a obrigação do gestor de demonstrar como foram administrados os recursos do condomínio.
Processo 0232326-77.2025.8.04.1000
