Sentença de desapropriação já é título para registro imobiliário e dispensa reiteração de ato judicial

Sentença de desapropriação já é título para registro imobiliário e dispensa reiteração de ato judicial

A sentença que julga procedente uma desapropriação já constitui título hábil para o registro do imóvel em nome do poder público, não sendo necessária a repetição de atos judiciais para sua efetivação sem que haja prova de descumprimento da ordem anteriormente expedida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso da Transnordestina Logística S.A. em processo relacionado à implantação da Ferrovia Transnordestina.

A concessionária buscava a reexpedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obter confirmação da transcrição do domínio de uma área desapropriada em favor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Segundo a empresa, a ausência de resposta do cartório poderia gerar insegurança quanto à situação registral do imóvel e justificar nova intervenção do Judiciário.

Ao analisar o recurso, a relatora convocada, juíza federal Cláudia da Costa Tourinho Scarpa, destacou que o juízo de origem já havia expedido o ofício ao cartório competente e que havia comprovação do recebimento da comunicação. Para o colegiado, a empresa não apresentou elementos que demonstrassem a necessidade de nova providência judicial, como certidão atualizada da matrícula indicando a inexistência do registro, recusa formal do registrador ou exigência cartorária que impedisse o cumprimento da decisão.

O acórdão ressalta que o artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a sentença expropriatória vale como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Além disso, observa que a desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, de modo que o domínio do bem se consolida em favor do poder público com o pagamento da indenização, cabendo ao registro imobiliário conferir publicidade e regularidade formal à transferência.

Com a decisão unânime, a Terceira Turma reafirmou que a reiteração de atos judiciais para comunicação ao cartório somente se justifica quando houver demonstração concreta de que a ordem anteriormente expedida deixou de ser cumprida, não bastando a simples ausência de resposta do oficial registrador.

Processo 1031334-30.2024.4.01.0000

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