Idade mínima exigida em edital de concurso deve ser cumprida na inscrição, diz STF

Idade mínima exigida em edital de concurso deve ser cumprida na inscrição, diz STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Alexandre de Moraes, manteve decisão que considerou válida a exigência de idade mínima já no momento da inscrição em concurso para carreira militar no Amazonas. O caso envolveu um candidato que tinha 17 anos quando se inscreveu e completou 18 anos durante o andamento do certame.

O candidato participou do concurso para Aluno Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e sustentou ter sido aprovado nas etapas previstas. A eliminação ocorreu porque ele ainda não havia completado 18 anos na data da inscrição, embora já tivesse alcançado a maioridade antes da classificação final e da convocação para o curso de formação.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que a legislação estadual e o edital exigiam idade mínima de 18 anos completos no momento da inscrição. As Câmaras Reunidas consideraram legítima a regra e mantiveram a exclusão do candidato.

A defesa recorreu ao STF com o argumento de que a idade mínima deveria ser aferida apenas na posse, especialmente porque o candidato já havia atingido a maioridade antes das fases finais do concurso. Sustentou ainda que a jurisprudência envolvendo idade máxima não poderia ser automaticamente aplicada aos casos de idade mínima.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, manteve o entendimento adotado pelo TJAM. Segundo o voto, a decisão recorrida estava de acordo com a jurisprudência do Supremo, segundo a qual o requisito etário previsto em lei e no edital deve ser comprovado no momento da inscrição.

Além disso, o STF apontou obstáculos processuais ao avanço do recurso, entre eles deficiência na demonstração da repercussão geral, necessidade de interpretação de legislação estadual e eventual reexame de fatos e provas, hipóteses alcançadas pelas Súmulas 279 e 280 da Corte.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão do relator. O julgamento ocorreu em sessão virtual deste mês. Com isso, permaneceu válida, no caso concreto, a exclusão por descumprimento da idade mínima exigida na fase de inscrição.

ARE 1615641 AgR

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