TJDFT mantém condenação de homem que alugou betoneira com identidade falsa e a vendeu

TJDFT mantém condenação de homem que alugou betoneira com identidade falsa e a vendeu

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação por estelionato e falsa identidade de um homem que alugou uma betoneira com dados de outra pessoa e a vendeu na internet. O colegiado reduziu a pena e alterou o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.

De acordo com o processo, o réu alugou o equipamento em uma loja de material de construção, pelo prazo de 30 dias, e assinou o contrato em nome de terceiro. A betoneira desapareceu do endereço de entrega no mesmo dia e foi vendida por meio de plataforma virtual. A defesa recorreu e alegou que ele agiu em estado de necessidade,  em razão de dificuldades financeiras e da obrigação de  sustentar a família, o que caracterizaria o chamado “estelionato famélico”. Sustentou também que a falsa identidade deveria ser absorvida pelo estelionato e pediu a fixação da pena no mínimo legal.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que não há prova de situação extrema que justifique o crime. Os desembargadores destacaram que não constava dos autos nenhuma informação sobre renda, desemprego ou despesas do réu, que teve advogados particulares durante todo o processo. Segundo o relator, “a utilização de identidade falsa e a adoção de providências destinadas à obtenção do bem mediante aparência de legitimidade revelam planejamento prévio, incompatível com a atuação impulsiva de quem age movido por necessidade premente.”

Sobre a falsa identidade, o colegiado afastou a tese de absorção pelo estelionato. Os dados da pessoa cuja identidade foi usada também serviram para cadastrar uma linha telefônica empregada no descumprimento de medidas protetivas de urgência. Isso mostra que a falsidade não se esgotou no golpe da betoneira e manteve capacidade própria de causar dano.

Na pena, a defesa teve êxito parcial. O réu tem quatro condenações definitivas, e a confissão espontânea não compensa integralmente o aumento pela reincidência múltipla. Por isso, a Turma aplicou compensação parcial e reduziu a fração de aumento. A pena final ficou em  um ano, sete meses e 15 dias de reclusão, mais 16 dias-multa, e quatro meses e dez dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e não mais fechado. As indenizações às vítimas foram mantidas.

A decisão foi unânime.

Processo:0703364-75.2025.8.07.0006

Com informações do TJ-DFT

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