Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência no Amazonas.
A defesa tentou anular o material encontrado alegando que, se a entrada na casa fosse considerada ilegal, todas as provas obtidas depois também estariam contaminadas — a chamada teoria dos “frutos da árvore envenenada”. O STJ, com decisão da Ministra Nilsoni de Freitas concluiu que havia razões concretas para o ingresso dos policiais e, por isso, manteve válidas as provas apreendidas.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a hesitação de um morador antes de autorizar a entrada de policiais não foi suficiente para invalidar uma busca realizada sem mandado no Amazonas. A equipe havia ido ao imóvel para recuperar uma máquina de costura furtada e, durante a diligência, encontrou elementos que também levaram à condenação do morador por tráfico de drogas e receptação.
A hesitação de um morador antes de permitir a entrada de policiais em sua residência não foi suficiente para anular a diligência realizada sem mandado judicial em um caso do Amazonas. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que havia elementos concretos para justificar a atuação policial e manteve válidas as provas obtidas no imóvel.
Os policiais estavam em diligência para recuperar uma máquina de costura furtada quando o próprio autor do furto indicou a casa onde o objeto teria sido vendido. Ao chegar ao endereço, a equipe pediu autorização para entrar. Segundo os depoimentos considerados pela Justiça, o morador hesitou inicialmente, mas depois permitiu o ingresso dos agentes.
A defesa alegou que a autorização não poderia ser considerada válida porque não foi registrada por escrito, em vídeo ou por outro meio contemporâneo. Também sustentou que o consentimento teria ocorrido apenas depois de uma recusa inicial. Para o STJ, no entanto, a hesitação, por si só, não demonstrou coação ou ameaça, especialmente diante das circunstâncias que levaram os policiais até o imóvel.
O recurso também questionava declarações prestadas durante a abordagem, sob o argumento de que o acusado não teria sido informado previamente sobre o direito de permanecer em silêncio. A Corte destacou, porém, que havia nos autos documento assinado pelo réu e por seu advogado registrando a ciência das garantias constitucionais e que a condenação também estava apoiada em provas produzidas em juízo.
A defesa ainda tentou afastar a condenação por receptação, alegando inversão do ônus da prova sobre a origem do bem apreendido. O STJ considerou que a decisão das instâncias anteriores estava amparada no conjunto de provas do processo e que uma revisão desse ponto exigiria novo exame dos fatos, vedado em recurso especial. A relatora, ministra Nilsoni de Freitas, conheceu parcialmente do recurso e negou provimento nessa parte.
