Decisão da Justiça Federal confirma que a Administração Pública não pode manter um candidato com a anotação de “sub judice” quando já deixou de existir o motivo que justificava essa condição, assegurando a nomeação de uma candidata aprovada no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS).
A candidata havia sido aprovada tanto na ampla concorrência quanto na lista de vagas reservadas a pessoas negras. Em momento anterior, deixou de comparecer ao procedimento de heteroidentificação por motivo de saúde e ajuizou mandado de segurança buscando uma nova oportunidade. Posteriormente, porém, a própria Administração publicou edital convocando novamente todos os candidatos autodeclarados negros, ocasião em que ela participou regularmente e foi considerada apta, tornando superada a controvérsia que originou a ação judicial anterior.
Mesmo após o trânsito em julgado e a baixa definitiva desse processo, o Ministério da Gestão e da Inovação manteve a candidata registrada como “sub judice”, impedindo sua convocação, enquanto candidatos classificados em posições inferiores eram nomeados. Para a magistrada, a manutenção dessa restrição afrontou os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Ao confirmar a liminar anteriormente concedida, a juíza determinou a exclusão definitiva da anotação “sub judice” dos registros da candidata, reconheceu a regularidade de sua situação no concurso e confirmou seu direito à nomeação, posse e exercício no cargo, com as mesmas condições asseguradas aos demais candidatos classificados. A sentença registra ainda que a Administração comprovou, durante o processo, o cumprimento da decisão provisória, efetivando a nomeação e a posse da servidora.
Outro aspecto destacado na decisão foi a rejeição da alegação de perda do objeto do mandado de segurança. Embora a liminar já tivesse sido cumprida, a magistrada observou que a tutela provisória possui natureza precária e, por isso, o mérito da ação deve ser apreciado para confirmar, em caráter definitivo, a existência do direito líquido e certo invocado. Com esse entendimento, concedeu a segurança e consolidou o precedente de que a simples execução de uma liminar não dispensa o julgamento final da controvérsia.
Processo 1120274-19.2025.4.01.3400
