Impedimento de parlatório após horas de espera do advogado não causa por si só dano indenizável

Impedimento de parlatório após horas de espera do advogado não causa por si só dano indenizável

A espera de cerca de três horas em uma unidade prisional e o impedimento de realizar parlatório com pessoa presa não foram considerados suficientes, no caso concreto, para gerar indenização por dano moral. A controvérsia, originária do Amazonas, chegou ao Supremo Tribunal Federal, que manteve o resultado das instâncias anteriores.

O episódio ocorreu no Instituto Penal Antônio Trindade (IPAT), em Manaus. Segundo o processo, o advogado compareceu à unidade para conversar com um cliente custodiado, aguardou das 13h às 16h e, ao final, não conseguiu realizar o atendimento em razão de problemas relacionados à condução do preso para a sala reservada.

Na ação indenizatória, o profissional sustentou que a situação ultrapassava mero contratempo, pois envolvia o exercício da advocacia e o direito de comunicação reservada com pessoa presa. A própria sentença reconheceu que o episódio poderia representar desrespeito às prerrogativas profissionais, mas concluiu que os fatos não produziram consequência grave o suficiente para atingir direitos da personalidade e justificar reparação por dano moral.

A 4ª Turma Recursal do Amazonas manteve a improcedência. O entendimento foi de que a demora e a frustração do atendimento, embora incômodas, não ultrapassaram, naquele contexto, a esfera do dissabor. Em recurso, o advogado insistiu que a situação não poderia ser equiparada a uma espera comum, justamente porque ocorrera no exercício de prerrogativa assegurada pelo Estatuto da Advocacia.

No Supremo, porém, a discussão sobre a existência ou não do dano moral encontrou um obstáculo processual. A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, entendeu que rever a conclusão adotada pelas instâncias locais exigiria novo exame dos fatos e das provas do processo, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.

O julgamento, portanto, não estabelece que a violação de prerrogativa profissional jamais possa resultar em dano moral. A conclusão foi mais restrita: naquele caso, as instâncias ordinárias entenderam que não houve lesão indenizável, e o STF não poderia reavaliar o conjunto probatório para chegar a resultado diferente.

De acordo com o caso examinado, a existência de falha, atraso ou mesmo de conduta inadequada não basta, por si só, para gerar indenização. Para que haja dano moral, é necessário que o episódio produza repercussão juridicamente relevante que, na questão concreta, não restou evidenciada. 

RE 1615824 AgR

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