A espera de cerca de três horas em uma unidade prisional e o impedimento de realizar parlatório com pessoa presa não foram considerados suficientes, no caso concreto, para gerar indenização por dano moral. A controvérsia, originária do Amazonas, chegou ao Supremo Tribunal Federal, que manteve o resultado das instâncias anteriores.
O episódio ocorreu no Instituto Penal Antônio Trindade (IPAT), em Manaus. Segundo o processo, o advogado compareceu à unidade para conversar com um cliente custodiado, aguardou das 13h às 16h e, ao final, não conseguiu realizar o atendimento em razão de problemas relacionados à condução do preso para a sala reservada.
Na ação indenizatória, o profissional sustentou que a situação ultrapassava mero contratempo, pois envolvia o exercício da advocacia e o direito de comunicação reservada com pessoa presa. A própria sentença reconheceu que o episódio poderia representar desrespeito às prerrogativas profissionais, mas concluiu que os fatos não produziram consequência grave o suficiente para atingir direitos da personalidade e justificar reparação por dano moral.
A 4ª Turma Recursal do Amazonas manteve a improcedência. O entendimento foi de que a demora e a frustração do atendimento, embora incômodas, não ultrapassaram, naquele contexto, a esfera do dissabor. Em recurso, o advogado insistiu que a situação não poderia ser equiparada a uma espera comum, justamente porque ocorrera no exercício de prerrogativa assegurada pelo Estatuto da Advocacia.
No Supremo, porém, a discussão sobre a existência ou não do dano moral encontrou um obstáculo processual. A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, entendeu que rever a conclusão adotada pelas instâncias locais exigiria novo exame dos fatos e das provas do processo, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
O julgamento, portanto, não estabelece que a violação de prerrogativa profissional jamais possa resultar em dano moral. A conclusão foi mais restrita: naquele caso, as instâncias ordinárias entenderam que não houve lesão indenizável, e o STF não poderia reavaliar o conjunto probatório para chegar a resultado diferente.
De acordo com o caso examinado, a existência de falha, atraso ou mesmo de conduta inadequada não basta, por si só, para gerar indenização. Para que haja dano moral, é necessário que o episódio produza repercussão juridicamente relevante que, na questão concreta, não restou evidenciada.
RE 1615824 AgR
