A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma empresa da Zona Franca de Manaus de aproveitar créditos de PIS e Cofins na compra de bens e insumos, desde que esses produtos sejam depois revendidos ou usados na fabricação de mercadorias que tenham cobrança dessas contribuições.
A decisão vale para compras feitas tanto de fornecedores de fora da Zona Franca quanto de empresas instaladas dentro da própria área incentivada. O entendimento foi aplicado em ação movida por empresa local contra a Receita Federal.
Na prática, a Justiça entendeu que o fato de determinadas compras terem alíquota zero de PIS e Cofins não impede automaticamente o uso dos créditos. O benefício pode ser aproveitado quando o produto adquirido entrar em uma operação seguinte que seja efetivamente tributada.
A decisão, porém, estabelece limites. Não haverá crédito quando a revenda ou o produto final também estiver sujeito à alíquota zero, for isento ou não sofrer cobrança de PIS e Cofins. A Receita Federal também poderá conferir os cálculos e verificar se os créditos estão ligados a operações realmente tributadas.
A empresa poderá ainda compensar créditos relativos a compras realizadas desde março de 2023. Essa compensação só poderá ser feita depois do trânsito em julgado da decisão e deverá seguir as regras da Receita Federal, com atualização pela taxa Selic.
Processo n. 1004338-61.2025.4.01.3200
