Renúncia ao Bolsa Família afasta motivo usado pelo INSS para negar BPC

Renúncia ao Bolsa Família afasta motivo usado pelo INSS para negar BPC

A renúncia ao Bolsa Família afastou, no caso concreto, o fundamento econômico utilizado pelo INSS para negar o Benefício de Prestação Continuada a uma idosa. Após recurso administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu que a requerente vivia sozinha, não possuía renda formal e havia formalizado a renúncia ao programa, determinando a concessão do BPC desde a data do requerimento.

O benefício havia sido solicitado pela interessada. Inicialmente, o INSS indeferiu o pedido por considerar que a renda familiar era de R$ 650, valor que incluía recursos provenientes do Bolsa Família. A decisão foi questionada administrativamente.

Ao analisar o recurso, a 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social concluiu que a requerente constituía grupo familiar unipessoal, não possuía renda formal e havia renunciado ao Bolsa Família. Com o afastamento do fundamento que sustentara o indeferimento, o colegiado reconheceu a situação de vulnerabilidade social e determinou a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento.

O acórdão também determinou a realização de encontro de contas entre os valores devidos a título de BPC e aqueles eventualmente recebidos pela requerente por meio do Bolsa Família. Mesmo após a decisão administrativa favorável, porém, o benefício não foi implantado.

A beneficiária então recorreu à Justiça Federal por meio de mandado de segurança. Ao prestar informações, o INSS voltou a mencionar o indeferimento inicial sem enfrentar o posterior acórdão do Conselho de Recursos que havia reformado a decisão.

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas entendeu que não cabia ao Judiciário reexaminar os requisitos socioeconômicos para concessão do BPC. Segundo a sentença, essa questão já havia sido decidida pela própria Administração, restando apenas determinar o cumprimento da decisão administrativa favorável.

A Justiça destacou que não havia demonstração de qualquer decisão posterior que tivesse suspendido, anulado ou modificado o acórdão do CRPS. Também registrou que já havia transcorrido prazo superior ao razoável desde a decisão administrativa.

Com isso, foi concedida parcialmente a segurança para determinar que o INSS implante o BPC no prazo definido. A sentença também determinou que o instituto faça, administrativamente, o encontro de contas com eventuais valores pagos pelo Bolsa Família.

O juízo não determinou, no mandado de segurança, o pagamento judicial das parcelas anteriores à impetração, por considerar que essa via não substitui ação de cobrança. Ressalvou, no entanto, que o INSS poderá cumprir integralmente o acórdão administrativo e pagar os valores retroativos reconhecidos pelo próprio Conselho de Recursos.
Processo nº 1041051-98.2026.4.01.3200.

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