Reclamação sobre cobrança indevida de seguro sem retorno do fornecedor gera dano moral indenizável

Reclamação sobre cobrança indevida de seguro sem retorno do fornecedor gera dano moral indenizável

A cobrança de um seguro que o consumidor afirmou não ter contratado, somada à falta de solução após reclamação feita à empresa, terminou em condenação por danos morais na Justiça do Amazonas.

Ao julgar o caso, a Juíza Sanã Almendros concluiu que o serviço estava embutido no contrato de adesão ao cartão de crédito e caracterizou a prática como venda casada. Danos morais foram fixados em R$ 3 mil. 

Segundo a petição inicial, o consumidor identificou três cobranças de R$ 29,90 nas faturas do cartão, entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, sob a rubrica “Odonto Di Santinni”. Os valores somaram R$ 89,70.

O autor relatou que procurou a empresa e informou que jamais havia contratado o serviço. Conforme a ação, a fornecedora sustentou que as cobranças eram devidas e, diante do pedido de apresentação do contrato, teria informado que encaminharia uma cópia por e-mail, o que, segundo o consumidor, não ocorreu.

Ao pedir indenização por danos morais, o autor alegou ainda que a empresa não adotou providências para solucionar a situação ou minimizar o prejuízo após ser comunicada sobre as cobranças. A empresa, por sua vez, sustentou em contestação que a cobrança decorria de contratação livremente realizada pelo consumidor e que não havia conduta ilícita capaz de gerar indenização.

Na sentença, a juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira concluiu que o serviço odontológico constava embutido no contrato de adesão ao cartão de crédito. Para a magistrada, a forma de contratação evidenciou a imposição de um produto juntamente com outro efetivamente pretendido pelo consumidor.

A decisão aplicou o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. A magistrada considerou, assim, caracterizada a venda casada e reconheceu a prática como abusiva.

Em relação aos danos morais, a juíza entendeu que não era necessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Segundo a sentença, uma vez comprovado o ato ilícito, o dano moral decorreria da própria conduta, hipótese conhecida juridicamente como dano “in re ipsa”.

A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 179,40 por danos materiais. A sentença estabeleceu ainda a incidência de correção monetária e juros nos termos da legislação aplicável.

Por se tratar de decisão de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, ainda cabe recurso à Turma Recursal.

Processo n.: 0093875-38.2026.8.04.1000

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