A redução de 15 para dez anos do prazo da usucapião extraordinária, quando o imóvel é utilizado como moradia habitual, serviu de fundamento para sentença da Justiça do Amazonas que reconheceu a aquisição da propriedade após a comprovação de posse contínua, sem oposição e exercida com intenção de dono.
A utilização de um imóvel como moradia habitual pode reduzir de 15 para dez anos o prazo exigido para o reconhecimento da usucapião extraordinária, desde que a posse seja contínua, sem oposição e exercida com intenção de dono.
A regra está prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil e dispensa a apresentação de justo título e a comprovação de boa-fé.
Pela regra geral, a usucapião extraordinária exige 15 anos de posse. O período cai para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza no local obras ou serviços de caráter produtivo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente essa diferenciação entre o prazo geral e o prazo reduzido.
A redução, porém, não significa que apenas o decurso de dez anos seja suficiente para adquirir a propriedade. É necessário demonstrar também que a ocupação ocorreu de maneira contínua, pacífica, sem oposição e com comportamento próprio de quem exerce domínio sobre o bem. A jurisprudência também exige prova efetiva da moradia habitual ou da utilização produtiva para aplicação do prazo menor.
Em sentença proferida pela Justiça do Amazonas em setembro, esses parâmetros foram aplicados em ação envolvendo imóvel urbano de Manaus. Documentos de consumo mantidos ao longo de mais de uma década, ausência de ações possessórias, inexistência de oposição dos confinantes e prova pericial sobre os limites do imóvel foram considerados suficientes, em conjunto, para demonstrar a posse qualificada e a utilização do bem como residência.
A decisão também destacou um limite essencial da usucapião: bens públicos não podem ser adquiridos dessa forma. No processo, foi necessário confirmar que a área havia sido anteriormente destacada do patrimônio público e titulada em nome de particular. Reconhecidos os requisitos legais, a sentença declarou a aquisição originária da propriedade e determinou que a decisão pudesse servir de título para o registro imobiliário.
Processo 0656863-72.2019.8.04.0001
