Valor excessivo de dano moral pode ser corrigido de ofício e mudar competência da ação

Valor excessivo de dano moral pode ser corrigido de ofício e mudar competência da ação

Decisão da Justiça do Amazonas define que o valor estimado para dano moral pode ser corrigido de ofício quando não guardar correspondência com os fatos narrados na ação. A medida pode alterar o valor da causa e, como consequência, deslocar a competência para outro juízo.

Segundo o entendimento, embora a indenização por dano moral admita estimativa, essa quantificação precisa estar ancorada na realidade descrita na petição inicial. Quando o valor se afasta do conteúdo econômico efetivamente discutido, cabe ao magistrado fazer a correção por arbitramento.

A estimativa do valor pedido por dano moral não escapa ao controle do Judiciário quando se mostra manifestamente desproporcional aos fatos narrados no processo. Nessa hipótese, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e, como consequência, alterar a própria competência para julgamento da ação.

O entendimento foi aplicado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus em uma ação de cobrança de valores retroativos relativos a promoção e progressão funcional. O autor pediu R$ 39.514,79 referentes à cobrança e acrescentou R$ 60 mil por danos morais, fazendo com que o valor da causa ultrapassasse o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Na decisão, a juíza Etelvina Lobo Braga destacou que, embora o Código de Processo Civil permita que o valor do dano moral seja indicado por estimativa, essa quantia deve manter relação com os fatos apresentados na causa. Segundo o entendimento adotado, quando o valor indicado não encontra suporte fático suficiente, deixa de representar mera estimativa e pode ser corrigido pelo magistrado nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC.

No caso analisado, a magistrada observou que a petição inicial tratava do não pagamento de diferenças relacionadas à carreira funcional, sem descrição de situação vexatória, comprometimento concreto da subsistência, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra repercussão excepcional. Diante disso, fixou em R$ 10 mil o valor do pedido de dano moral exclusivamente para fins processuais.

Com a retificação, o valor total da causa passou para R$ 49.514,79. Como a quantia ficou abaixo do limite de 60 salários mínimos, a Vara da Fazenda Pública reconheceu a incompetência absoluta para continuar no processo e determinou a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

A decisão ressalta que a redução do valor tem efeito apenas processual e não antecipa qualquer conclusão sobre a existência do dano moral nem sobre o montante de eventual indenização. Também não houve reconhecimento de litigância de má-fé, cuja configuração, segundo a própria decisão, exigiria demonstração de dolo.

Processo 0136091-14.2026.8.04.1000

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