Condenação não impede análise de ANPP antes do trânsito em julgado e STJ devolve caso ao Amazonas

Condenação não impede análise de ANPP antes do trânsito em julgado e STJ devolve caso ao Amazonas

Uma condenação criminal ainda não definitiva não impede, por si só, que o Ministério Público examine a possibilidade de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP).

Com base em orientação do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de um processo ao Amazonas para que o Ministério Público estadual se manifeste, de forma fundamentada, sobre o eventual cabimento do acordo.

A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior e foi proferida em pedido apresentado pela defesa de O.M.A. Ele foi condenado por inserção de dados falsos em sistema de informações, crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, e ainda discute o processo nos tribunais superiores. Como não houve trânsito em julgado, a defesa pediu a aplicação do entendimento firmado pelo STF sobre a possibilidade de análise retroativa do ANPP.

O caso teve origem em Manaus e envolve a exclusão indevida de dados do sistema informatizado da UPA Campos Sales. No julgamento da apelação, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação do recorrente e de outro réu, concluindo que autoria e materialidade estavam comprovadas por documentos, depoimentos e outros elementos reunidos durante a investigação.

Segundo o acórdão do TJAM, mensagens foram encontradas em um computador da própria unidade de saúde, no qual uma sessão do WhatsApp Web havia permanecido aberta. O conteúdo fazia referência a “derrubar” o sistema da UPA Campos Sales, colocar um “megavírus” e “tocar o terror”. As conversas foram impressas e, de acordo com o tribunal, não constituíram prova isolada, pois foram confrontadas com depoimentos e outros elementos do processo.

O TJAM considerou comprovada a exclusão indevida de dados corretos do sistema da unidade por funcionário autorizado a inserir, alterar ou excluir informações. O acórdão também registra que a conduta teria sido motivada por insatisfação relacionada a questões trabalhistas e sentimento de vingança.

A consequência alcançou o atendimento ao público. Conforme registrado no julgamento, a perda de dados causou transtornos ao funcionamento da UPA e obrigou a realização de procedimentos de forma manual, aumentando o tempo de espera dos pacientes.

Já no STJ, a discussão agora é outra. Sebastião Reis Júnior aplicou a orientação firmada pelo STF no HC 185.913/DF, segundo a qual, em processos ainda em andamento e nos quais o ANPP seja em tese cabível, o Ministério Público deve se manifestar de forma fundamentada sobre a possibilidade do acordo quando ele não tiver sido anteriormente oferecido ou recusado com motivação.

Houve também controvérsia sobre quem deveria fazer essa análise. O relator registrou que, em sua compreensão, como o processo já estava no STJ, a avaliação poderia caber ao Ministério Público Federal. A Procuradoria-Geral da República, porém, sustentou que a atribuição pertence ao Ministério Público do Estado do Amazonas, titular da ação penal desde a origem.

Sebastião Reis ressalvou sua posição, mas seguiu precedentes recentes do próprio STJ e determinou a remessa dos autos ao primeiro grau para que o MPAM examine o caso. O ministro deixou expresso que a decisão não significa reconhecimento de que o condenado tenha direito ao ANPP nem que os requisitos legais estejam preenchidos.

Também não foi resolvida, neste momento, a alegação do Ministério Público Federal de que o pedido da defesa estaria precluso por ter sido apresentado tardiamente. Essas questões deverão ser analisadas inicialmente pelo Ministério Público estadual.

Processo 0247791-97.2017.8.04.0001

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