Decisão do STJ em caso do Amazonas manteve condenação de homem a 11 anos por roubo; vítimas disseram que ele já frequentava o estabelecimento.
O procedimento formal de reconhecimento de uma pessoa pode ser dispensado quando a vítima já conhecia anteriormente o acusado. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso de roubo ocorrido no Amazonas.
A decisão envolve réu condenado a 11 anos de reclusão por roubo duplamente majorado. A defesa sustentava que o reconhecimento fotográfico e pessoal seria nulo porque não foram observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
O STJ afastou o argumento. Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o caso não envolvia o reconhecimento de uma pessoa desconhecida pelas vítimas, mas a identificação de alguém que elas já conheciam porque frequentava o estabelecimento como cliente. Essa circunstância foi reforçada pela existência de resultado de exame laboratorial em nome do acusado.
Para o ministro, o procedimento formal previsto no Código de Processo Penal é necessário principalmente quando existe dúvida sobre a identidade do possível autor. Quando a vítima apenas identifica alguém que já conhecia anteriormente, a ausência desse rito não torna automaticamente inválida a identificação.
A autoria também não foi sustentada apenas no reconhecimento. Conforme a decisão, as instâncias anteriores apontaram outros elementos, entre eles os depoimentos das vítimas, uma confissão extrajudicial e o relato de policial responsável por investigação relacionada ao caso.
O processo envolve um roubo no qual foram atingidos três patrimônios diferentes. Duas funcionárias da empresa vítima tiveram celulares subtraídos, enquanto do Laboratório foram levados dinheiro e um televisor. O STJ também manteve o entendimento de que houve concurso formal de crimes por terem sido atingidas vítimas distintas na mesma ação.
A decisão registrou ainda que a condenação considerou o uso de arma de fogo. Segundo o acórdão analisado pelo STJ, a apreensão da arma não era indispensável diante do relato detalhado da vítima sobre sua utilização durante o roubo.
Ao final, Reynaldo Soares da Fonseca conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, mantendo o resultado definido pelas instâncias anteriores.
AREsp nº 3.254.006/AM (2026/0174182-8).
