Mera inclusão da CEF em ação de cobrança de seguro não afasta por si só o juízo estadual

Mera inclusão da CEF em ação de cobrança de seguro não afasta por si só o juízo estadual

A existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas deve ser examinada pela própria Justiça Federal.

Esse entendimento está consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e impõe ao juízo federal o exame da legitimidade dessa presença no processo, como ocorreu em ação envolvendo a Caixa Econômica Federal e a cobrança de indenização decorrente de seguro de vida.

O processo havia sido ajuizado inicialmente na Justiça Estadual, mas foi remetido à esfera federal porque a Caixa, empresa pública federal, figurava no polo passivo. A regra decorre do artigo 109, inciso I, da Constituição, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo empresas públicas federais.

No entanto, a simples presença da instituição no processo, contudo, não torna definitiva essa competência: cabe ao próprio juízo federal verificar se há fundamento jurídico para sua permanência na demanda.

Ao examinar o caso, a justiça federal concluiu que a Caixa Econômica Federal não era parte legítima para responder pelo pagamento da indenização securitária. Segundo a sentença, a obrigação de pagar o capital segurado cabe à seguradora responsável pelo contrato.

A decisão destacou ainda que Caixa Econômica Federal, Caixa Vida e Previdência e Caixa Seguradora, embora vinculadas ao mesmo conglomerado, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios e responsabilidades próprias.

A distinção produz efeito direto sobre a competência. A Caixa Econômica Federal, por ser empresa pública federal, pode atrair a causa para a Justiça Federal. Já a Caixa Vida e Previdência, por possuir natureza jurídica privada, não se enquadra, por si só, nas hipóteses do artigo 109 da Constituição. Foi justamente essa diferença que levou o juízo a concluir que, afastada a Caixa do polo passivo, desaparecia também o fundamento que havia levado o processo à esfera federal.

Como a Caixa era a única ré, a ação foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença esclareceu que não se tratava de examinar se a autora tinha ou não direito ao seguro, mas apenas de definir quem poderia responder pela cobrança e qual Justiça seria competente para apreciar eventual nova demanda.

A presença de empresa pública federal pode deslocar a causa para a Justiça Federal, mas é essa própria Justiça quem decide se a presença do ente é juridicamente justificável. Se não for, a competência pode desaparecer com sua exclusão do processo.

Processo 1031043-96.2025.4.01.3200

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