Justiça Federal manteve pontuação de candidato do IFAM que deixou de apresentar documento exigido na fase de títulos e alegava excesso de formalismo.
O descumprimento de uma exigência prevista no edital durante a entrega de títulos pode resultar em perda de pontos e rebaixamento na classificação de um concurso público sem que isso represente irregularidade da banca. O entendimento aparece em sentença da Justiça Federal no Amazonas envolvendo um candidato ao cargo de professor de Matemática do Instituto Federal do Amazonas.
O candidato havia sido aprovado nas provas objetiva e de desempenho didático, mas não recebeu os 10 pontos que pretendia obter pela experiência profissional como docente. Segundo o processo, a banca deixou de contabilizar esse período porque ele não apresentou, na etapa de títulos, a cópia do documento comprobatório da conclusão da graduação exigida pelo edital.
Na ação, o candidato sustentou que a exigência representava excesso de formalismo. Argumentou que havia apresentado certificado de especialização e documentos comprovando a experiência no magistério, o que, em sua avaliação, seria suficiente para demonstrar que já possuía graduação.
Ele afirmava que, com a atribuição dos 10 pontos, passaria para a terceira colocação no concurso e pediu à Justiça, além da recontagem da pontuação, sua reclassificação e nomeação para o cargo.
A Justiça rejeitou o argumento
Segundo a sentença, o edital estabelecia expressamente que somente seria pontuada a experiência profissional adquirida após a conclusão da graduação exigida para o cargo. Por essa razão, o documento não tinha função meramente burocrática: era necessário para permitir à banca identificar a data a partir da qual o tempo de serviço poderia ser considerado.
A decisão destacou ainda que o princípio da vinculação ao edital não obriga apenas a Administração Pública. As regras previamente estabelecidas também devem ser observadas pelos candidatos.
Para o juízo, admitir a pontuação sem o documento exigido significaria flexibilizar a regra para um concorrente que não cumpriu a mesma exigência imposta aos demais, com possível violação ao princípio da isonomia.
A sentença também afastou o argumento de que o diploma somente poderia ser exigido no momento da posse. O juízo diferenciou as duas situações: no caso analisado, o comprovante da graduação não estava sendo cobrado como requisito para assumir o cargo, mas para definir quais períodos de experiência profissional poderiam gerar pontos na etapa classificatória.
A Justiça ressaltou ainda que a intervenção judicial em critérios adotados por bancas de concurso é admitida em situações de ilegalidade ou desvio de finalidade. No caso, porém, não identificou nenhuma dessas hipóteses.
Com isso, foi mantida a decisão que negou a atribuição dos 10 pontos. O mandado de segurança foi julgado improcedente e a classificação resultante da avaliação da banca permaneceu inalterada.
Processo 1026859-63.2026.4.01.3200
