A utilização de Recurso Inominado para contestar sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro e impede o aproveitamento da peça como apelação.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deixou de conhecer de recurso apresentado por uma transportadora contra condenação imposta em Vara de Juízo Cível no Amazonas.
Na origem, a empresa foi condenada a devolver valores e pagar R$ 3 mil por danos morais a um jovem com deficiência que teve negada a gratuidade no transporte intermunicipal assegurada pelo Passe Legal. Inconformada, a transportadora buscou reformar a sentença, mas apresentou Recurso Inominado.
Ao examinar o caso, a Desembargadora Mirza Telma Cunha, do TJAM, destacou que a ação tramitou pelo procedimento comum, regido pelo Código de Processo Civil. Nessas situações, o recurso cabível contra a sentença é a Apelação Cível. O Recurso Inominado, por sua vez, é instrumento próprio para impugnar decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
O Tribunal também afastou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que em determinadas situações permite receber um recurso apresentado equivocadamente como se fosse o recurso correto. Para isso, porém, é necessário que exista dúvida objetiva sobre a via adequada, que não haja erro grosseiro e que seja observado o prazo do recurso cabível.
No caso, a decisão considerou que não existe dúvida razoável entre o recurso destinado à Justiça comum e aquele próprio dos Juizados Especiais. Por isso, a apresentação de Recurso Inominado quando cabia apelação foi classificada como erro grosseiro, impedindo sua conversão ou aproveitamento.
Com o não conhecimento do recurso, o TJAM não chegou a reexaminar o mérito da condenação imposta à transportadora. A decisão atacada permaneceu sem alteração nessa oportunidade processual, justamente porque o meio escolhido para tentar reformá-la era inadequado.
Processo 0601808-53.2024.8.04.2300
