Com voto decisivo do Juiz Moacir Pereira Batista, a 4ª Turma Recursal reconheceu que a omissão do Estado não pode impedir a evolução funcional de um professor e garantiu efeitos financeiros desde a data em que o servidor cumpriu os requisitos legais.
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu que a falta de avaliação de desempenho, quando decorrente de omissão da própria Administração, não pode impedir a progressão funcional de professor da rede estadual de ensino. O entendimento foi firmado em recurso envolvendo servidor da Secretaria de Estado de Educação (Seduc).
No caso analisado, o professor havia cumprido o período exigido pela Lei estadual nº 3.951/2013 para alcançar a Progressão Diagonal I, mas não tinha sido submetido à avaliação de desempenho prevista na própria legislação. Para a Turma Recursal, como cabe exclusivamente à Administração realizar esse procedimento, a ausência da avaliação não pode ser utilizada contra o servidor.
O acórdão estabelece que a progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração. Segundo a decisão, permitir que o Estado negasse a evolução na carreira por não ter realizado a avaliação significaria admitir que a própria Administração se beneficiasse de sua inércia.
O servidor tomou posse em 15 de fevereiro de 2016. Considerando os períodos estabelecidos na legislação, a Turma concluiu que ele completou os requisitos para a primeira progressão diagonal em 15 de fevereiro de 2024. Por isso, determinou que a mudança funcional produza efeitos retroativos a essa data, inclusive para pagamento das diferenças salariais e reflexos legais.
A decisão também afastou a possibilidade de uso de limitações orçamentárias como justificativa para impedir o cumprimento do direito reconhecido. O acórdão cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os efeitos financeiros da progressão devem contar da data em que o servidor preenche os requisitos legais, e não da data em que a Administração formaliza a promoção.
Com a reforma da sentença de primeiro grau, o Estado do Amazonas deverá implementar a Progressão Diagonal I no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a dez dias. O Estado também foi condenado ao pagamento dos valores retroativos, com juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas.
O julgamento foi unânime. Participaram os juízes Moacir Pereira Batista, relator, Marcelo Manuel da Costa Vieira e Etelvina Lobo Braga.
Recurso 0074787-14.2026.8.04.1000
