Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas reforça que renda elevada, considerada isoladamente, não basta para negar ou restringir a Justiça gratuita. Se houver dúvida sobre a capacidade financeira da parte, o juiz deve permitir previamente a comprovação da situação econômica e analisar as circunstâncias concretas antes de decidir.
O entendimento foi aplicado pelo desembargador Paulo Lima, da Primeira Câmara Cível do TJAM, ao suspender a cobrança de despesas postais imposta a um aposentado do Corpo de Bombeiros em ação contra o Banco Bradesco. O autor recebe valores em dinheiro brutos razoáveis por mês, mas demonstrou que, depois de descontos, sua renda líquida diminuía significativamente.
Entre os abatimentos estão previdência, Imposto de Renda, pensão alimentícia e empréstimos consignados. Segundo a decisão, declarações fiscais e extratos bancários também indicaram saldos frequentemente residuais ou devedores, quadro considerado suficiente, nesta fase do recurso, para amparar a alegação de insuficiência financeira.
O relator aplicou o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa física. Havendo elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência, o magistrado deve primeiro intimar o interessado para comprová-la. Somente depois critérios objetivos podem ser utilizados de forma complementar, e não como fundamento exclusivo.
No caso, o juízo de primeiro grau havia concedido provisoriamente a gratuidade apenas em relação às custas judiciais e determinado o pagamento das despesas postais de citação em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da ação. O TJAM considerou que a restrição foi imposta sem justificativa concreta sobre a capacidade de pagamento e sem contraditório prévio.
A decisão destacou ainda que o próprio Código de Processo Civil inclui os selos postais destinados aos atos de comunicação entre as despesas abrangidas pela gratuidade. Embora a lei permita concessão parcial do benefício, a limitação é excepcional e exige fundamentação baseada nas condições efetivas da parte.
Com o efeito suspensivo, ficou afastada, por enquanto, a exigência de recolhimento das custas e despesas abrangidas pela gratuidade, garantindo a continuidade da ação até que a Primeira Câmara Cível julgue definitivamente o agravo.
Processo nº 0033492-50.2026.8.04.9001.
