Salário alto, por si só, não basta para negar Justiça gratuita

Salário alto, por si só, não basta para negar Justiça gratuita

Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas reforça que renda elevada, considerada isoladamente, não basta para negar ou restringir a Justiça gratuita. Se houver dúvida sobre a capacidade financeira da parte, o juiz deve permitir previamente a comprovação da situação econômica e analisar as circunstâncias concretas antes de decidir.

O entendimento foi aplicado pelo desembargador Paulo Lima, da Primeira Câmara Cível do TJAM, ao suspender a cobrança de despesas postais imposta a um aposentado do Corpo de Bombeiros em ação contra o Banco Bradesco. O autor recebe valores em dinheiro brutos razoáveis por mês, mas demonstrou que, depois de descontos, sua renda líquida diminuía significativamente. 

Entre os abatimentos estão previdência, Imposto de Renda, pensão alimentícia e empréstimos consignados. Segundo a decisão, declarações fiscais e extratos bancários também indicaram saldos frequentemente residuais ou devedores, quadro considerado suficiente, nesta fase do recurso, para amparar a alegação de insuficiência financeira.

O relator aplicou o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa física. Havendo elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência, o magistrado deve primeiro intimar o interessado para comprová-la. Somente depois critérios objetivos podem ser utilizados de forma complementar, e não como fundamento exclusivo.

No caso, o juízo de primeiro grau havia concedido provisoriamente a gratuidade apenas em relação às custas judiciais e determinado o pagamento das despesas postais de citação em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da ação. O TJAM considerou que a restrição foi imposta sem justificativa concreta sobre a capacidade de pagamento e sem contraditório prévio.

A decisão destacou ainda que o próprio Código de Processo Civil inclui os selos postais destinados aos atos de comunicação entre as despesas abrangidas pela gratuidade. Embora a lei permita concessão parcial do benefício, a limitação é excepcional e exige fundamentação baseada nas condições efetivas da parte.

Com o efeito suspensivo, ficou afastada, por enquanto, a exigência de recolhimento das custas e despesas abrangidas pela gratuidade, garantindo a continuidade da ação até que a Primeira Câmara Cível julgue definitivamente o agravo.

Processo nº 0033492-50.2026.8.04.9001.

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