O juiz Rogério José da Costa Vieira, da 19ª Vara Cível de Manaus, reconheceu que o direito à indenização por danos morais sofridos em vida por paciente de plano de saúde pode ser transmitido aos sucessores, mesmo após o falecimento no curso do processo. Embora o pedido principal, de atendimento a saúde tenha perdido o objeto, o magistrado considerou que a indenização por danos morais possui natureza patrimonial e pode ser transmitido a quem de direito.
No caso, a Geap foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil aos sucessores do autor após recusa de cobertura considerada indevida.
A Justiça do Amazonas condenou a Geap operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais aos sucessores de uma paciente que morreu no curso do processo. A ação havia sido ajuizada após a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e exame diagnóstico considerados necessários ao tratamento da segurada.
Com a morte da paciente, o pedido relacionado à obrigação de fazer perdeu o objeto. A sentença, no entanto, reconheceu que os pedidos de ressarcimento e de indenização por danos morais possuem natureza patrimonial e podem ser transmitidos aos herdeiros. Por isso, os sucessores foram habilitados para prosseguir na ação.
O caso envolvia uma paciente diagnosticada com câncer. Segundo os autos, a operadora recusou a cobertura de uma cirurgia robótica e de um exame PET-Scan, levando a paciente a buscar tutela de urgência no plantão judicial poucos dias antes da data marcada para o procedimento.
Ao analisar o pedido de danos morais, o juiz Rogério José da Costa Vieira aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365, segundo o qual a simples negativa indevida de cobertura não gera automaticamente indenização.
No caso concreto, porém, considerou que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual diante da idade da paciente, da gravidade da doença, da urgência do tratamento e do abalo causado pela necessidade de recorrer à Justiça.
A operadora foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais, valor a ser dividido igualmente entre os herdeiros habilitados. Também foi determinado o reembolso de R$ 4,2 mil referentes ao exame realizado com recursos próprios pela paciente, além de custas e honorários advocatícios.
Processo n.: 0464755-74.2023.8.04.0001
