Uma moradora de Muriaé, na Zona da Mata, deve ser indenizada pelo encerramento sem aviso de sua conta bancária. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação do Banco Santander ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais, sob o entendimento de que houve ato ilícito e falha na prestação de serviço.
Ao ajuizar a ação, a cliente argumentou que teve a conta encerrada de modo abrupto, sob alegação de “desinteresse comercial” por parte do banco, e não teve acesso aos valores investidos.
Conforme a consumidora, ao viajar para outra cidade para comprar um veículo, foi surpreendida e exposta a constrangimento ao descobrir que sua conta bancária havia sido encerrada. Ela afirmou ainda que foi obrigada a contratar um empréstimo emergencial para concretizar a aquisição do bem.
Em sua defesa, o Banco Santander alegou ter agido de forma regular e que enviou aviso informando sobre a operação. A empresa justificou a não entrega do aviso a uma falha de atualização cadastral. Também argumentou que o encerramento ocorreu por desinteresse comercial, amparado na autonomia do contrato, e que os valores investidos estavam disponíveis para retirada. Sobre o pedido de danos morais, sustentou que o fato gerou somente “mero aborrecimento”.
O juízo da Comarca de Muriaé reconheceu que, no decorrer do processo, o banco emitiu cheque administrativo de R$ 11 mil, correspondentes ao valor investido, e declarou resolvida a obrigação de devolução do dinheiro. A sentença considerou ilícitas as condições de encerramento da conta e condenou o banco a pagar R$ 4 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram.
Falha na comunicação
O relator do recurso, desembargador Fernando Lins, votou para manter a condenação. O magistrado destacou que, embora o banco tenha o direito de rescindir o contrato, o cliente deve ser obrigatoriamente avisado, conforme a Resolução nº 4.753/2019, do Banco Central. Em seu entendimento, o aviso postal retornou como “endereço insuficiente” por falha da própria instituição financeira, que esqueceu de incluir o complemento do endereço no envelope.
O relator fundamentou que o repentino impedimento para acessar os recursos financeiros e a incerteza gerada ultrapassaram a esfera do cotidiano e configuraram dano moral. Com isso, votou para manter o valor fixado para danos morais, considerando-o proporcional e adequado à extensão do dano, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil.
Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.085926-9/001.
Com informações do TJ-MG
