Justiça do Amazonas determinou a realização de perícia técnica em selfies, endereços de IP, registros de geolocalização, tokens, metadados e assinaturas para verificar se houve fraude na contratação de cinco empréstimos consignados contestados por uma consumidora. A decisão é do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho.
A decisão foi proferida pela 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus em ação contra o Banco Itaú Consignado. A autora afirma que jamais contratou as operações e questiona tanto uma assinatura física quanto quatro contratações realizadas por meio digital. O banco, por sua vez, apresentou contratos, relatórios de auditoria, biometria facial, token, geolocalização e comprovantes de transferências dos valores.
O processo já havia sido julgado improcedente, mas a sentença foi anulada pela Primeira Câmara Cível do TJAM por cerceamento de defesa, justamente porque a produção de prova técnica sobre a autenticidade das assinaturas havia sido indeferida. Com o retorno dos autos, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e digital.
Entre os pontos que deverão ser examinados estão a origem e a integridade das selfies utilizadas nas contratações, a compatibilidade dos endereços de IP e das coordenadas de geolocalização com o domicílio da consumidora, a segurança do método de assinatura eletrônica e a existência de indícios de adulteração, manipulação externa ou utilização de imagens previamente armazenadas. O perito também deverá analisar se a assinatura aposta no contrato físico pertence efetivamente à autora.
A decisão aplicou o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato apresentado pelo banco, cabe à instituição financeira provar que o documento é autêntico. Por isso, o Itaú também deverá adiantar os honorários da perícia e fornecer os arquivos digitais originais, inclusive hashes, trilhas de auditoria, logs de IP e relatórios de geolocalização.
Caso o banco não arque com a perícia no prazo fixado, a decisão prevê risco de preclusão da prova e de incidência da presunção favorável à alegação de falsidade feita pela consumidora. O mérito da ação ainda não foi julgado.
Processo 0653837-66.2025.8.04.1000
