Nem toda fraude bancária gera automaticamente o dever de indenizar. Quando o prejuízo decorre do uso indevido de senha ou credenciais compartilhadas pelo próprio correntista, a responsabilidade do banco pode ser afastada, desde que não haja falha comprovada no sistema de segurança da instituição. A sentença é do Juiz Ricardo Campolina Sales.
O uso compartilhado de senhas e credenciais bancárias pode afastar a responsabilidade da instituição financeira por transferências fraudulentas quando não houver prova de falha no sistema do banco. O entendimento foi aplicado pela Justiça Federal no Amazonas ao rejeitar pedido de indenização formulado por uma empresa contra a Caixa Econômica Federal.
A decisão considerou que, embora a responsabilidade dos bancos seja objetiva nas relações de consumo, ela pode ser excluída quando ficar demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso analisado, as movimentações foram realizadas por canais eletrônicos mediante uso de senha e assinatura cadastradas, sem comprovação de invasão ou falha do sistema bancário.
A empresa alegava ter sofrido transferências não autorizadas que somaram R$ 238 mil. Segundo a sentença, parte relevante dos valores foi destinada à conta de uma ex-funcionária, que mantinha vínculo com a empresa desde 2016 e foi demitida no mesmo dia em que ocorreu a última transferência questionada.
Para a Justiça, esse contexto reforçou a hipótese de uso indevido de credenciais internas ou de falta de cuidado na guarda e no cancelamento dos acessos. A sentença destaca que o compartilhamento de senhas com funcionários ou a manutenção de credenciais após o desligamento pode caracterizar negligência do próprio titular da conta.
O juízo também ressaltou que não houve prova de ataque externo, invasão do sistema ou comprometimento da segurança tecnológica da Caixa. As operações foram realizadas mediante chaves de acesso regulares, o que afastou o nexo entre a atuação do banco e o prejuízo alegado.
Com esse fundamento, foram rejeitados tanto o pedido de restituição dos valores quanto a indenização por danos morais. A decisão seguiu entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva da instituição financeira não elimina a necessidade de demonstrar falha na prestação do serviço e relação entre essa falha e o dano.
Processo 1007954-49.2022.4.01.3200
