O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou o entendimento de que o fracionamento indevido de ações bancárias pode caracterizar prática predatória e justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em decisão monocrática, a desembargadora Vânia Maria Marques Marinho manteve sentença de Vara Cível que extinguiu uma ação proposta contra o Banco Bradesco S.A. por reconhecer abuso do direito de ação decorrente da divisão artificial de demandas.
O autor sustentava que as ações tratavam de contratos distintos e, por isso, poderiam tramitar separadamente. A magistrada, contudo, concluiu que ambas decorriam da mesma relação jurídica entre as partes, apresentavam estrutura semelhante de pedidos — como declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais — e poderiam ter sido reunidas em um único processo, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual.
Na decisão, a relatora destacou que o TJAM já consolidou entendimento no sentido de que o fracionamento de demandas relativas à mesma relação contratual configura abuso do direito de ação. Para fundamentar essa conclusão, citou diversos precedentes das Câmaras Cíveis da Corte e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o abuso processual pode ser reconhecido mesmo fora das hipóteses expressamente previstas em lei, quando houver utilização indevida dos instrumentos processuais.
A desembargadora também fez referência à Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da judicialização predatória. Segundo a decisão, o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, compromete a duração razoável do processo e afronta os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação previstos no Código de Processo Civil.
Ao negar provimento ao recurso, o TJAM manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e reforçou a orientação de que o exercício do direito de ação não autoriza o fracionamento artificial de pretensões decorrentes da mesma relação jurídica, sobretudo quando a divisão das demandas busca multiplicar pedidos indenizatórios e verbas sucumbenciais.
Processo 0600782-55.2024.8.04.7300
