A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que o uso do cartão de crédito consignado pelo consumidor, aliado à apresentação de documentos que comprovam a regularidade da contratação, é suficiente para validar o contrato e afastar alegações de ausência de informação.
O caso
A consumidora alegava ter sido induzida a contratar sem transparência, sustentando a nulidade do negócio e pleiteando indenização por danos morais. Em primeira instância, a Vara Cível julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação.
Fundamentação
Relatora do recurso, a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo ressaltou que a apelante efetivamente utilizou o cartão, realizando saques e parcelamentos, o que revela anuência às condições do contrato. Além disso, os documentos juntados pelos réus evidenciaram que as cláusulas foram informadas de maneira clara, inexistindo violação ao dever de informação ou prática abusiva.
Para a magistrada, nesses casos, a jurisprudência da própria Câmara aponta que a utilização do cartão presume ciência e consentimento do consumidor sobre a modalidade contratada, afastando a tese de irregularidade.
Decisão
Por maioria, o colegiado negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência. O voto vencido foi do desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes. A decisão ainda majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, resguardada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Síntese da tese
O uso do cartão consignado pelo consumidor confirma anuência aos termos contratuais. A prova documental apresentada pelo banco afasta alegações de omissão informacional.
Processo: 0600912-97.2023.8.04.7100
