Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral.
O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em recurso envolvendo o diretório municipal do Partido Liberal (PL) de Caapiranga, no Amazonas, que deixou de apresentar a prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2016.
No processo, o partido sustentou que a obrigação estaria prescrita porque já haviam transcorrido mais de cinco anos desde o prazo previsto para apresentação da contabilidade. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), porém, rejeitou o argumento e manteve o dever de regularização das contas.
Para a Justiça Eleitoral, a prestação de contas é uma obrigação constitucional dos partidos e possui caráter permanente, por estar vinculada à transparência do financiamento partidário e ao funcionamento regular do regime democrático. O prazo de cinco anos previsto na legislação limita a pretensão de aplicação de sanções, mas não extingue o dever de prestar contas.
Ao analisar o recurso, o ministro Dias Toffoli observou ainda que, quando as contas sequer são apresentadas, não se inicia o prazo prescricional invocado pela legenda. Segundo o entendimento mantido pelo TSE, não é possível admitir que a própria omissão do partido gere, com o passar do tempo, a extinção da obrigação que deixou de cumprir.
A decisão ressalta, nesse sentido, que a agremiação não pode se valer da própria inadimplência para afastar um dever de natureza constitucional. Com esse fundamento, o TSE negou seguimento ao recurso especial e manteve a obrigação do diretório do PL de Caapiranga de prestar as contas referentes a 2016.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600080-03.2025.6.04.0006
