A instituição financeira que efetua descontos em conta corrente a título de mora por atraso de conta telefônica, sem comprovar autorização expressa do correntista, responde pelos prejuízos causados, ainda que o crédito principal seja vinculado a serviço prestado por terceiro. O Bradesco, além de restituir, deve indenizar o autor em R$ 5 mil.
Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, condenou o Banco Bradesco S.A. por realizar cobranças relacionadas a serviço de telefonia não reconhecido pelo consumidor.
O caso envolve ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por correntista que identificou descontos reiterados em sua conta, descritos como “mora de conta telefônica”. Segundo o autor, os lançamentos ocorreram sem qualquer contratação ou autorização, somando R$ 243,96.
Em contestação, o banco sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o serviço teria sido livremente contratado pelo consumidor. A defesa do banco, contudo, não apresentou contrato, autorização de débito ou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência do correntista para os descontos realizados.
Ao julgar o caso, o magistrado observou que a controvérsia não se limitava à titularidade do crédito, atribuído à operadora de telefonia, mas ao fato de que a cobrança foi materialmente executada pela própria instituição financeira, mediante lançamentos diretos na conta do cliente. Para o juízo, ao cobrar encargos por atraso sem demonstrar a existência de obrigação válida, o banco assumiu o risco da operação, não podendo transferir ao consumidor os efeitos de uma contratação que não conseguiu provar.
A sentença também afastou a tese de que a instituição financeira teria atuado como mera intermediária de valores. Segundo o entendimento adotado, quem administra a conta corrente e efetua o débito responde pela legalidade da cobrança, inclusive quando se trata de penalidades acessórias, como juros e multa, que pressupõem inadimplemento legítimo.
Diante da ausência de prova da contratação, o juízo declarou a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Para o magistrado, os descontos indevidos, realizados por meses, ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente por comprometerem o orçamento do correntista e obrigá-lo a buscar solução judicial para um problema que não deu causa. A decisão também ressaltou o caráter punitivo-pedagógico da condenação, como forma de desestimular práticas semelhantes.
Processo n. : 0136310-61.2025.8.04.1000
