Sentença afirma que primeira colocação, existência de cargos vagos e realização de novo concurso não bastam, por si só, para gerar direito à contratação.
A Justiça Federal no Amazonas rejeitou o pedido de uma candidata aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva para o cargo de Fisioterapeuta – Especialista Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher, no Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV/UFAM). A decisão concluiu que não ficou comprovada a existência de vaga específica e disponível nem situação de preterição capaz de transformar a expectativa de contratação em direito subjetivo.
A candidata participou do Concurso Público EBSERH/Nacional e sustentou que, apesar da primeira colocação, não havia sido convocada mesmo diante da necessidade do serviço. Alegou ainda que o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) não registraria fisioterapeuta especialista em Saúde da Mulher no HUGV e que profissionais generalistas e professores da Universidade Federal do Amazonas exerceriam atividades relacionadas à especialidade.
Outro argumento apresentado foi a realização de novo concurso pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contemplando novamente a mesma especialidade. A candidata também informou a existência de 331 cargos vagos para fisioterapeutas no âmbito da empresa e invocou princípios constitucionais como legalidade, moralidade, eficiência e boa-fé administrativa.
Na sentença, porém, a Justiça considerou que a quantidade geral de cargos vagos não demonstrava a existência de vaga disponível especificamente para Fisioterapeuta Especialista em Saúde da Mulher no HUGV. O juízo destacou que a ausência de profissional cadastrado em determinada especialidade também não significa, automaticamente, que exista cargo criado, disponível e autorizado para contratação.
A realização do novo concurso igualmente não foi considerada suficiente para caracterizar preterição. Segundo a decisão, o edital anterior voltou a prever apenas cadastro de reserva para a especialidade, sem oferecer vaga destinada à contratação imediata.
A sentença aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas originalmente previstas. Para que isso ocorra, é necessária demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
No processo, segundo a Justiça, não houve prova de contratação de candidato classificado posteriormente, quebra da ordem de classificação ou preenchimento irregular de vaga correspondente àquela pretendida pela candidata.
O juízo também afastou o argumento de que os princípios da eficiência, moralidade e boa-fé seriam suficientes para obrigar a contratação. A sentença reconheceu que esses princípios vinculam a Administração Pública, mas afirmou que sua aplicação não dispensa a comprovação dos requisitos necessários para o surgimento do direito à contratação.
Processo 1005723-44.2025.4.01.3200
