Primeiro lugar em cadastro de reserva de concurso não assegura contratação

Primeiro lugar em cadastro de reserva de concurso não assegura contratação

Sentença afirma que primeira colocação, existência de cargos vagos e realização de novo concurso não bastam, por si só, para gerar direito à contratação.

A Justiça Federal no Amazonas rejeitou o pedido de uma candidata aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva para o cargo de Fisioterapeuta – Especialista Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher, no Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV/UFAM). A decisão concluiu que não ficou comprovada a existência de vaga específica e disponível nem situação de preterição capaz de transformar a expectativa de contratação em direito subjetivo.

A candidata participou do Concurso Público EBSERH/Nacional  e sustentou que, apesar da primeira colocação, não havia sido convocada mesmo diante da necessidade do serviço. Alegou ainda que o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) não registraria fisioterapeuta especialista em Saúde da Mulher no HUGV e que profissionais generalistas e professores da Universidade Federal do Amazonas exerceriam atividades relacionadas à especialidade.

Outro argumento apresentado foi a realização de novo concurso pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contemplando novamente a mesma especialidade. A candidata também informou a existência de 331 cargos vagos para fisioterapeutas no âmbito da empresa e invocou princípios constitucionais como legalidade, moralidade, eficiência e boa-fé administrativa.

Na sentença, porém, a Justiça considerou que a quantidade geral de cargos vagos não demonstrava a existência de vaga disponível especificamente para Fisioterapeuta Especialista em Saúde da Mulher no HUGV. O juízo destacou que a ausência de profissional cadastrado em determinada especialidade também não significa, automaticamente, que exista cargo criado, disponível e autorizado para contratação.

A realização do novo concurso igualmente não foi considerada suficiente para caracterizar preterição. Segundo a decisão, o edital anterior voltou a prever apenas cadastro de reserva para a especialidade, sem oferecer vaga destinada à contratação imediata.

A sentença aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas originalmente previstas. Para que isso ocorra, é necessária demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

No processo, segundo a Justiça, não houve prova de contratação de candidato classificado posteriormente, quebra da ordem de classificação ou preenchimento irregular de vaga correspondente àquela pretendida pela candidata.

O juízo também afastou o argumento de que os princípios da eficiência, moralidade e boa-fé seriam suficientes para obrigar a contratação. A sentença reconheceu que esses princípios vinculam a Administração Pública, mas afirmou que sua aplicação não dispensa a comprovação dos requisitos necessários para o surgimento do direito à contratação.

Processo 1005723-44.2025.4.01.3200

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