Segundo o processo, o motorista ingressou com mandado de segurança para anular o auto de infração e o procedimento administrativo instaurado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF). Ele alegou que sua defesa prévia havia sido apresentada dentro do prazo e que houve violação ao contraditório e à ampla defesa durante a tramitação administrativa.
Ao analisar o recurso, o colegiado explicou que a regra geral prevê duas notificações nos processos administrativos de trânsito: uma sobre a autuação e outra sobre a aplicação da penalidade. No entanto, os desembargadores ressaltaram que essa exigência não se aplica quando a infração é constatada em flagrante. Nesses casos, a lavratura do auto de infração na presença do motorista já garante a ciência imediata dos fatos pelo condutor e abre o prazo para apresentação da defesa.
A Turma observou que o condutor foi autuado em outubro de 2023 após se recusar a realizar o teste do etilômetro e que a defesa prévia foi protocolada após o prazo informado na notificação. Os magistrados também destacaram que os prazos em processos administrativos de trânsito são contados em dias corridos, e não em dias úteis, como ocorre nos processos judiciais.
Para os julgadores, não houve ilegalidade no procedimento adotado pelo Detran-DF nem demonstração de cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença que havia rejeitado o pedido do motorista.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0700376-11.2026.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT
