Atividade potencialmente poluidora sem licença, por si só, configura crime ambiental, diz Justiça no Amazonas

Atividade potencialmente poluidora sem licença, por si só, configura crime ambiental, diz Justiça no Amazonas

Sentença afirma que não é necessária prova de dano efetivo ao meio ambiente para caracterizar delito previsto na Lei de Crimes Ambientais.

O funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida é suficiente para caracterizar crime, independentemente da comprovação de dano efetivo ao meio ambiente.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas condenou a Carboquímica da Amazônia Ltda. pelo delito previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, que pune a instalação ou o funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem autorização do órgão ambiental competente.

A decisão é da Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema) e foi proferida em 10 de setembro. Segundo a sentença, fiscalização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) constatou que a empresa mantinha em funcionamento atividade de indústria metalúrgica classificada como de grande potencial poluidor, embora sua licença de operação estivesse vencida desde 7 de maio de 2021. A vistoria ocorreu em novembro de 2024, mais de três anos depois do vencimento.

A defesa sustentou, entre outros pontos, que não havia perícia demonstrando dano ambiental concreto. O argumento foi afastado. Para o juiz Moacir Pereira Batista, o crime previsto no artigo 60 é de perigo abstrato e se consuma com o próprio funcionamento da atividade potencialmente poluidora sem licença, não sendo necessária a demonstração de poluição efetiva ou a produção de laudo para comprovar dano ao meio ambiente. A sentença cita precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Também não prosperou a alegação de que a empresa havia apresentado pedido de renovação da licença. Conforme a decisão, o requerimento somente foi protocolado em julho de 2024, anos depois do vencimento do documento. O juízo observou que a prorrogação automática depende de pedido apresentado com antecedência mínima de 120 dias antes do fim da validade da licença, requisito que não foi atendido no caso.

A empresa foi condenada pelo crime de funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença e a sanção foi convertida no custeio de programas e projetos ambientais no valor correspondente a seis salários mínimos. Por outro lado, a Justiça absolveu a Carboquímica da acusação baseada no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais, ao entender que o descumprimento de notificações administrativas do Ipaam, nas circunstâncias do processo, não configurava a obrigação legal ou contratual exigida pelo tipo penal.

Processo 0159517-89.2025.8.04.1000

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