Infração administrativa também tipificada como crime segue prazo penal mesmo após absolvição

Infração administrativa também tipificada como crime segue prazo penal mesmo após absolvição

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas a tese sobre a prescrição não chegou a ser novamente examinada no mérito. O servidor pediu ao ministro Cristiano Zanin a suspensão dos efeitos do acórdão do TJAM e do decreto de demissão, com retorno imediato ao cargo e à folha de pagamento. Com o recurso negado permaneceram os efeitos da decisão na Justiça do Amazonas. 

Sendo a infração administrativa também tipificada como crime, a posterior absolvição na esfera penal não altera, por si só, o prazo prescricional aplicado ao processo disciplinar.

Esse foi o entendimento mantido no caso de um investigador da Polícia Civil do Amazonas que tentou anular sua demissão alegando que o Estado já havia perdido o direito de puni-lo.

O servidor sustentava que, após ser absolvido criminalmente, deveria deixar de ser utilizado o prazo previsto na legislação penal e passar a valer o prazo da legislação administrativa. Pela sua interpretação, o processo administrativo disciplinar estaria prescrito antes de sua exclusão do quadro funcional. Assim, defendeu que sua demissão, foi formalizada  mais de dois anos depois da data apontada pela defesa como marco da prescrição.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou a tese. Segundo o acórdão, a independência entre as esferas administrativa e criminal permite a aplicação do prazo prescricional penal quando a infração funcional também corresponde a ilícito criminal, independentemente da posterior absolvição ou mesmo da existência de processo criminal.

Com isso, o Tribunal afastou a alegação de que a pretensão punitiva do Estado já estivesse prescrita quando ocorreu a demissão. Posteriormente, também julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo servidor para tentar desconstituir a decisão.

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas a tese sobre a prescrição não chegou a ser novamente examinada no mérito. O servidor pediu ao ministro Cristiano Zanin a suspensão dos efeitos do acórdão do TJAM e do decreto de demissão, com retorno imediato ao cargo e à folha de pagamento.

O problema estava antes do mérito: o recurso extraordinário havia sido inadmitido pelo próprio TJAM. Segundo Zanin, sem juízo positivo de admissibilidade do recurso não se instaura, naquele momento, a jurisdição cautelar do Supremo necessária à concessão de efeito suspensivo.

O ministro ainda apontou outros obstáculos ao recurso, entre eles a necessidade de reexame de fatos e provas, vedada pela Súmula 279 do STF, falta de adequado prequestionamento constitucional e ausência de demonstração suficiente da repercussão geral.

Assim, o entendimento adotado pelo TJAM permaneceu produzindo efeitos: a absolvição criminal não fez prevalecer o prazo administrativo defendido pelo servidor, permanecendo hígido o ato que o desligou do quadro de servidores do Estado. 

Número Único: 0176861-38.2026.1.00.0000

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