A parte não pode permanecer em silêncio diante de uma possível falha processual e guardar a questão para levantá-la apenas quando lhe for conveniente. Segunda Câmara Cível do TJAM entendeu que instituição teve conhecimento das decisões, permaneceu em silêncio e só questionou a suposta irregularidade quando o processo já estava em fase de cobrança.
Um banco perdeu a chance de anular atos de um processo depois de alegar, tarde demais, uma falha na forma como havia sido intimado de uma decisão judicial.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) entendeu que a instituição financeira teve conhecimento efetivo do processo, permaneceu sem contestar a irregularidade no momento adequado e, por isso, não poderia levantar a nulidade somente quando a cobrança já estava em andamento.
A decisão foi proferida em recurso apresentado pelo Banco BMG contra determinação de Vara Cível no Amazonas, que havia rejeitado uma exceção de pré-executividade e autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O banco alegava que havia pedido para que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de uma advogada específica e que essa determinação não teria sido observada.
Relatora do recurso, a desembargadora Onilza Abreu Gerth destacou que a intimação da sentença foi expedida meses antes e lida por representante do banco muito depois do ato. A instituição também foi intimada do início do cumprimento de sentença em janeiro de 2025, mas a alegação de nulidade só apareceu em fevereiro de 2026, quando o processo já havia avançado.
Segundo a relatora, a parte não pode permanecer em silêncio diante de uma possível falha processual e guardar a questão para levantá-la apenas quando lhe for conveniente. Para a Câmara, a demora provocou a preclusão, que ocorre quando a parte perde a oportunidade de praticar determinado ato no processo. O colegiado também considerou que não havia motivo para anular os atos porque o banco havia tomado conhecimento efetivo da sentença.
O banco ainda tentou questionar os cálculos apresentados na cobrança, mas o TJAM considerou a contestação genérica. A instituição não indicou quais parcelas estariam erradas, quais índices teriam sido aplicados incorretamente nem apresentou o valor que considerava devido. Com isso, a Segunda Câmara Cível negou o recurso e manteve o prosseguimento da cobrança determinada no processo.
Recurso n.: 0011467-43.2026.8.04.9001
