Pesquisa eleitoral não é regular só porque tem número de registro, reitera TSE

Pesquisa eleitoral não é regular só porque tem número de registro, reitera TSE

TSE manteve condenação de empresa que realizou pesquisa em Manaus e reafirmou que o cumprimento das exigências legais não se encerra com o simples registro do levantamento.

O caso nasceu de representação da Coligação Avante, Manaus, contra a empresa A F Soares Marketing e Pesquisas de Mercado, responsável pela pesquisa AM-05195/2024. O TRE-AM apontou falhas técnicas no levantamento, aplicou multa de R$ 53,2 mil, e a condenação acabou mantida pelo TSE.

O simples registro de uma pesquisa eleitoral na Justiça Eleitoral não impede a aplicação de multa quando forem constatadas falhas no cumprimento das exigências técnicas previstas em lei. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao manter condenação envolvendo pesquisa divulgada em Manaus nas eleições de 2024.

Por unanimidade, o TSE negou recurso da A F Soares Marketing e Pesquisas de Mercado Ltda e manteve multa de R$ 53.205 pela divulgação de pesquisa considerada irregular. O julgamento ocorreu no Recurso Especial Eleitoral nº 0601036-79.2024.6.04.0062, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

A empresa sustentava que a pesquisa havia sido regularmente registrada e que a irregularidade apontada seria pequena: a repetição de 13 entrevistas, correspondentes a 1,04% da amostra, percentual inferior à margem de erro declarada de 2,77%. A defesa argumentou que a falha não seria suficiente para equiparar o levantamento a uma pesquisa sem registro.

O TRE do Amazonas, entretanto, constatou que o problema não se restringia às entrevistas repetidas. Também foram verificadas ausência de registros geográficos correspondentes e falta de justificativa metodológica. Para a Justiça Eleitoral, o conjunto das falhas evidenciou descumprimento formal e material das regras e comprometeu a transparência da pesquisa.

Ao manter a decisão, o TSE reafirmou sua jurisprudência de que o descumprimento de requisito previsto no artigo 33 da Lei das Eleições pode descaracterizar a regularidade da pesquisa e autorizar a aplicação da multa. Na prática, o entendimento deixa claro que possuir número de registro na Justiça Eleitoral não funciona, por si só, como certificado de regularidade do levantamento.

O Tribunal também afastou a tentativa de classificar as falhas como meramente formais. Segundo Dias Toffoli, modificar a conclusão do TRE-AM exigiria novo exame das provas do processo, procedimento que não é admitido em recurso especial eleitoral pela Súmula 24 do TSE. O agravo foi rejeitado por unanimidade, ficando também prejudicado o pedido para suspender a cobrança da multa.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0601036-79.2024.6.04.0062

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