TJAM vai analisar recurso em processo no qual defeitos foram reconhecidos, mas sentença entendeu que consertos afastariam o desfazimento da compra e a reparação por danos morais.
A responsabilidade de uma revendedora pela venda de carro usado com vícios ocultos pode encontrar limite nos reparos realizados no próprio veículo. A discussão chegou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que marcou o julgamento de recurso contra sentença que reconheceu defeitos existentes no automóvel, mas manteve o contrato de compra.
Na primeira instância, perícia constatou falhamento, perda de força, estancamento e problema no sistema de injeção eletrônica. O juízo reconheceu que o veículo apresentava vício oculto e destacou que o desconhecimento do defeito não afasta a responsabilidade do fornecedor. Para a sentença, quem atua profissionalmente na venda de veículos usados assume os riscos do negócio e tem o dever de avaliar os automóveis colocados no mercado.
Apesar disso, a Justiça entendeu que os reparos realizados permitiram ao carro voltar a cumprir sua finalidade. Com base no princípio da preservação dos contratos, concluiu que já não havia razão para desfazer a compra.
A decisão também afastou indenização por danos materiais além daqueles efetivamente comprovados e rejeitou o dano moral por considerar que os transtornos não atingiram direitos da personalidade com gravidade suficiente.
Os consumidores recorreram. Na apelação, sustentam que os defeitos continuaram durante anos e afirmam ter juntado ordens de serviço, notas fiscais e recibos de sucessivos consertos. Alegam ainda que perícia realizada em 2024 encontrou problemas semelhantes aos relatados desde o início da ação e contestam a afirmação de que a revendedora teria suportado os custos necessários para solucionar definitivamente o problema.
O recurso será analisado pela Primeira Câmara Cível em Composição Reduzida do TJAM. O julgamento deverá enfrentar justamente a extensão da responsabilidade do fornecedor: se o reconhecimento do vício oculto autoriza o desfazimento da compra e novas indenizações ou se, uma vez reparado o defeito e preservada a utilidade do veículo, a responsabilidade encontra limite nos prejuízos efetivamente demonstrados.
Autos n°: 0720675-54.2020.8.04.0001
