Justiça Eleitoral afastou a inelegibilidade pessoal de Lincon Pacheco por falta de prova de anuência ao ilícito, mas preservou a cassação de seu diploma como consequência da invalidação da chapa do Avante em Itacoatiara.
A Justiça Eleitoral reconheceu que a candidatura feminina foi usada, na prática, para completar a cota mínima de gênero e preservar a chapa proporcional do Avante. Com a fraude, o DRAP da legenda foi invalidado, assim como os votos e diplomas a ele vinculados. Por isso, a cassação do mandato decorre do vício da chapa, ainda que não haja prova de participação pessoal do vereador no ilícito.
A Justiça Eleitoral manteve a cassação do diploma do vereador Lincon Rogério Pinheiro Pacheco, de Itacoatiara, mesmo reconhecendo não existir prova individualizada de sua participação ou anuência na fraude à cota de gênero atribuída à chapa do Avante nas eleições de 2024. A decisão é da juíza Naia Moreira Yamamura, da 3ª Zona Eleitoral.
A fraude foi reconhecida a partir da candidatura de Bazilândia Albuquerque Dias. Segundo a sentença, ela entrou na chapa como candidata remanescente quando o partido precisava regularizar o percentual mínimo de mulheres. Sua candidatura era matematicamente indispensável para atingir a cota legal, mas terminou a eleição com apenas um voto, movimentação financeira mínima e sem campanha própria materialmente identificada.
A defesa sustentou, entre outros pontos, que Bazilândia enfrentou problemas de saúde capazes de justificar a interrupção da campanha. A Justiça reconheceu como verdadeira a enfermidade, inclusive a existência de colecistite, exames, indicação cirúrgica e posterior cirurgia. Entendeu, contudo, que a doença não era suficiente para afastar os demais elementos que, analisados em conjunto, indicaram o desvirtuamento da candidatura feminina.
No caso de Lincon, a distinção feita pela Justiça foi direta: como não houve prova pessoal de que ele participou ou concordou com a fraude, não foi declarada sua inelegibilidade. A cassação do diploma, porém, foi mantida como consequência objetiva da invalidação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos votos da legenda, com fundamento na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Ao julgar os embargos apresentados pelo vereador, a magistrada manteve integralmente a sentença e negou o pedido de alteração do resultado. O afastamento, entretanto, não é imediato: a própria decisão esclarece que o cumprimento da cassação ocorrerá após o esgotamento da instância ordinária, salvo se houver concessão de efeito suspensivo pelo órgão competente. Eventual recurso será encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
PROCESSO Nº 0600052-10.2026.6.04.0003
