Paciente não precisa estar em emergência médica para obter tutela de urgência, decide juiz

Paciente não precisa estar em emergência médica para obter tutela de urgência, decide juiz

Decisão diferencia emergência clínica do perigo da demora processual e afirma que agravamento do quadro pode justificar intervenção imediata da Justiça.

A ausência de uma situação tecnicamente classificada como urgência ou emergência médica não impede a concessão de tutela de urgência pelo Judiciário quando a demora do processo puder agravar o estado de saúde do paciente.

O entendimento foi adotado pelo juiz Giuliano Morais Alberici, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao determinar que a Unimed Goiânia custeasse integralmente procedimentos cirúrgicos prescritos a um beneficiário.

A distinção foi feita a partir do próprio parecer do NATJUS. O núcleo técnico concluiu que o quadro não apresentava elementos caracterizadores de urgência ou emergência segundo os critérios médicos. Ao mesmo tempo, porém, advertiu que os procedimentos deveriam ser realizados com a maior brevidade possível, porque a demora poderia piorar a condição do paciente e comprometer os resultados do tratamento.

Foi justamente nesse ponto que o magistrado separou os dois conceitos. Segundo a decisão, as definições médicas de urgência e emergência servem para estabelecer a necessidade e a prioridade do atendimento clínico, mas não limitam a análise judicial prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a tutela de urgência, o que deve ser examinado é se a espera pelo julgamento definitivo pode gerar dano ou comprometer o resultado útil do processo.

Na prática, o entendimento significa que o paciente não precisa estar diante de risco imediato de morte para demonstrar perigo da demora perante a Justiça. Se houver elementos indicando que a postergação do tratamento pode provocar agravamento da doença, perda funcional ou comprometimento da eficácia terapêutica, pode estar configurada a urgência processual necessária à antecipação da medida.

No caso analisado, o beneficiário apresentava instabilidade patelofemoral recorrente no joelho esquerdo e havia recebido indicação médica para uma série de procedimentos cirúrgicos. A operadora autorizou apenas parte do tratamento. Entre os procedimentos recusados estavam intervenções para correção óssea da tíbia e do fêmur, além de radioscopia para acompanhamento da cirurgia.

Ao analisar a probabilidade do direito, o juiz também registrou que os procedimentos solicitados não estavam abrangidos pelas exclusões legais de cobertura e que, conforme informação do NATJUS, faziam parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Com isso, considerou presentes os requisitos para a tutela antecipada.

A Unimed Goiânia foi então obrigada a realizar os procedimentos no prazo de cinco dias, dentro de sua rede de atendimento, garantindo também os materiais necessários ao ato cirúrgico. Caso não disponibilizasse atendimento, a decisão autorizou a realização do tratamento por terceiro e previu, diante do descumprimento, a possibilidade de bloqueio judicial de valores pelo Sisbajud para custear a cirurgia.

Processo nº: 5540884-36.2026.8.09.0051

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