A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a banca examinadora de processo seletivo para residência médica não pode ser obrigada a reavaliar títulos de candidato quando não houver prova de erro material, ilegalidade manifesta ou quebra de isonomia.
A sentença é da juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.
A decisão foi proferida em mandado de segurança ajuizado por candidato que disputava vaga em Residência Médica em Anestesiologia. Ele obteve nota 7,6 na prova objetiva, mas recebeu nota zero na etapa de títulos e análise curricular. Alegou ter enviado os documentos dentro do prazo e pediu à Justiça que determinasse nova avaliação.
Ao negar o pedido, a magistrada aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Segundo a tese, cabe ao Judiciário verificar se a banca respeitou a lei e as regras do edital, mas não substituir os examinadores para refazer critérios de correção de provas ou avaliação de títulos.
No caso, o edital previa que o currículo deveria ser inserido no sistema acompanhado dos documentos comprobatórios nas condições estabelecidas pela seleção, sob pena de nota zero. Para a Justiça, embora o candidato tenha comprovado o envio de arquivos, não demonstrou erro material manifesto, tratamento desigual ou ilegalidade na análise realizada pela comissão. Uma nova contagem determinada judicialmente, nessas circunstâncias, representaria interferência no mérito técnico da banca.
A sentença também rejeitou pedido de bonificação de 10% pela participação na ação “O Brasil Conta Comigo”. O edital reservava o benefício a situações específicas, como participação no PROVAB ou em programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade. Como não havia previsão para a atividade indicada pelo candidato, a Justiça concluiu que o bônus não poderia ser estendido por analogia e denegou a segurança.
Processo 1001365-02.2026.4.01.3200
