DNIT indenizará proprietário por balsa encalhada há anos em área particular no Amazonas

DNIT indenizará proprietário por balsa encalhada há anos em área particular no Amazonas

Uma situação emergencial pode justificar a ocupação temporária de uma área particular, mas não sua permanência indefinida. Em Itacoatiara, uma balsa do DNIT levada a terreno privado para evitar o afundamento permaneceu ali por mais de 14 anos, limitou o uso da propriedade e transformou uma medida excepcional em ocupação indevida, com prejuízos reconhecidos pela Justiça.

Justiça Federal condenou o DNIT a indenizar proprietário de área em Itacoatiara ocupada por embarcação pública; valor será definido por perícia.

Uma balsa pertencente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), mantida por cerca de 14 anos em uma propriedade particular de Itacoatiara, levou a Justiça Federal a condenar a autarquia ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel.

A sentença foi proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.

Segundo o processo, a embarcação foi levada para a área da Chácara Iamana durante uma situação emergencial para evitar seu naufrágio no antigo Porto de Itacoatiara. O problema, conforme reconheceu a Justiça, foi a permanência da estrutura no imóvel particular por mais de uma década, impedindo o proprietário de utilizar plenamente a margem de sua propriedade.

Na sentença, a magistrada considerou que, embora a colocação inicial da balsa no terreno tenha ocorrido em circunstância excepcional, sua manutenção por aproximadamente 14 anos ultrapassou os limites do razoável e passou a caracterizar ocupação indevida. O entendimento foi de que permitir o uso gratuito da área representaria enriquecimento sem causa da Administração Pública às custas do patrimônio particular.

O proprietário havia pedido o pagamento de R$ 3,5 mil mensais, totalizando R$ 210 mil referentes aos últimos cinco anos de ocupação. A Justiça reconheceu o direito aos aluguéis, mas não adotou o valor indicado na ação por falta de avaliação técnica de mercado. A quantia mensal deverá ser definida posteriormente, por meio de perícia na fase de liquidação da sentença, abrangendo o período não atingido pela prescrição até a retirada completa da embarcação.

Os pedidos de R$ 30 mil por danos morais e de ressarcimento por outros prejuízos materiais foram rejeitados. Para a Justiça, a controvérsia possui natureza essencialmente patrimonial e será suficientemente reparada com o pagamento dos aluguéis. A sentença ainda está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por envolver condenação de valor ainda não definido contra uma autarquia federal.

Processo 1043182-17.2024.4.01.3200

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