Uma situação emergencial pode justificar a ocupação temporária de uma área particular, mas não sua permanência indefinida. Em Itacoatiara, uma balsa do DNIT levada a terreno privado para evitar o afundamento permaneceu ali por mais de 14 anos, limitou o uso da propriedade e transformou uma medida excepcional em ocupação indevida, com prejuízos reconhecidos pela Justiça.
Justiça Federal condenou o DNIT a indenizar proprietário de área em Itacoatiara ocupada por embarcação pública; valor será definido por perícia.
Uma balsa pertencente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), mantida por cerca de 14 anos em uma propriedade particular de Itacoatiara, levou a Justiça Federal a condenar a autarquia ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel.
A sentença foi proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.
Segundo o processo, a embarcação foi levada para a área da Chácara Iamana durante uma situação emergencial para evitar seu naufrágio no antigo Porto de Itacoatiara. O problema, conforme reconheceu a Justiça, foi a permanência da estrutura no imóvel particular por mais de uma década, impedindo o proprietário de utilizar plenamente a margem de sua propriedade.
Na sentença, a magistrada considerou que, embora a colocação inicial da balsa no terreno tenha ocorrido em circunstância excepcional, sua manutenção por aproximadamente 14 anos ultrapassou os limites do razoável e passou a caracterizar ocupação indevida. O entendimento foi de que permitir o uso gratuito da área representaria enriquecimento sem causa da Administração Pública às custas do patrimônio particular.
O proprietário havia pedido o pagamento de R$ 3,5 mil mensais, totalizando R$ 210 mil referentes aos últimos cinco anos de ocupação. A Justiça reconheceu o direito aos aluguéis, mas não adotou o valor indicado na ação por falta de avaliação técnica de mercado. A quantia mensal deverá ser definida posteriormente, por meio de perícia na fase de liquidação da sentença, abrangendo o período não atingido pela prescrição até a retirada completa da embarcação.
Os pedidos de R$ 30 mil por danos morais e de ressarcimento por outros prejuízos materiais foram rejeitados. Para a Justiça, a controvérsia possui natureza essencialmente patrimonial e será suficientemente reparada com o pagamento dos aluguéis. A sentença ainda está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por envolver condenação de valor ainda não definido contra uma autarquia federal.
Processo 1043182-17.2024.4.01.3200
