Empresa de eventos não pode reter valor de comemoração adiada por força maior

Empresa de eventos não pode reter valor de comemoração adiada por força maior

O que começou como a tentativa de remarcar um casamento em meio ao avanço da Ômicron terminou em condenação judicial. A Justiça entendeu que exigir a perda de metade do valor já pago, em cenário de força maior, extrapolou o mero aborrecimento e impôs ao consumidor desgaste, insegurança e a necessidade de recorrer ao Judiciário para preservar o próprio direito à remarcação. Por isso, além de afastar a retenção, fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A Justiça do Amazonas decidiu que empresas de eventos não podem reter metade do valor já pago por um casamento adiado em razão de força maior. A sentença foi proferida pela juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, em ação contra duas empresas de eventos em Manaus. 

O consumidor havia desembolsado valores pela locação de espaço e hospedagem para a realização do casamento. A cerimônia foi sucessivamente adiada durante a pandemia e, diante de novo avanço da Covid-19 provocado pela variante Ômicron, houve novo pedido de remarcação. As empresas informaram que reteriam 50% do valor pago.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o novo adiamento decorreu de situação de força maior. A sentença destacou que a rápida disseminação da Ômicron colocou o consumidor diante da necessidade de proteger convidados idosos e pertencentes a grupos de risco, afastando a alegação de que a mudança de data teria ocorrido por simples conveniência.

A decisão também aplicou a legislação editada para disciplinar cancelamentos e remarcações durante a pandemia, segundo a qual eventos novamente adiados em razão da continuidade da crise sanitária poderiam ser remarcados sem cobrança adicional, taxa ou multa. Por isso, a retenção de metade do valor foi considerada abusiva, ficando assegurado ao consumidor o aproveitamento integral dos valores antecipados como crédito.

Além de declarar inválida a retenção, a Justiça condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Segundo a sentença, a exigência financeira para permitir o reagendamento ultrapassou o mero aborrecimento contratual, especialmente diante dos sucessivos adiamentos do casamento e da necessidade de recorrer ao Judiciário para assegurar a remarcação.

Processo 0661683-32.2022.8.04.0001

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