A estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado, sem justificativa plausível, caracteriza cláusula abusiva nos contratos de crédito pessoal, autorizando a revisão judicial do pacto e a restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da jurisprudência do STJ.
Com decisão do Juia Matheus Guedes Rios, a 8ª Vara Cível da Comarca de Manaus declarou a nulidade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal firmado entre um consumidor e a instituição BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, por considerar os percentuais fixados abusivos diante da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Na ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, a autora alegou que contratou empréstimo no valor de R$ 2.126,92, com pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 370,88. Segundo a sentença proferida a taxa de juros pactuada — 5,99% ao mês e 100,99% ao ano — ultrapassava de forma desproporcional a média divulgada pelo BACEN para operações semelhantes (32,57% ao ano), o que configurou desvantagem excessiva ao consumidor, conforme previsto no art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também reconheceu a cobrança indevida do seguro prestamista, incluído sem opção clara de contratação e vinculado à mesma instituição financeira, prática vedada por configurar “venda casada”. A quantia de R$ 168,03 paga a título de seguro deverá ser devolvida em dobro, com correção monetária e juros, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que a cobrança de juros excessivos, embora reprovável, não configura, por si só, violação à dignidade ou à honra do consumidor, sendo passível apenas de reparação patrimonial.
Na parte dispositiva, a sentença determinou a revisão do contrato com limitação dos juros à taxa média de mercado; a restituição simples dos valores pagos a maior; a devolução em dobro do valor referente ao seguro prestamista; e a repartição proporcional das custas processuais, com honorários advocatícios de R$ 1.500,00 fixados contra a autora (com exigibilidade suspensa por gratuidade) e de 10% sobre o valor da condenação contra a ré.
A sentença ressalta que a instituição financeira não demonstrou ter notificado a autora quanto à cessão do contrato a outro fundo de investimento, motivo pelo qual permaneceu legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
Processo n. : 0057750-08.2025.8.04.1000
