Exigência baseada apenas na denominação do documento deve ceder à comprovação do direito

Exigência baseada apenas na denominação do documento deve ceder à comprovação do direito

A Administração Pública não pode negar o exercício de um direito apenas porque o documento apresentado possui nomenclatura diferente daquela prevista no edital, desde que contenha informações suficientes para comprovar os requisitos exigidos.

Releva privilegiar a verdade material e o conteúdo efetivamente comprovado no documento, evitando exigências meramente formais que não contribuam para a correta apuração dos fatos.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas anulou a exclusão de um candidato do processo seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados da Força Aérea Brasileira (QSCon 2026) e determinou sua imediata incorporação ao certame.

O candidato teve sua inscrição indeferida na etapa de validação documental após apresentar uma declaração oficial emitida pelo Exército Brasileiro em substituição às chamadas “Folhas de Alterações”, documento exigido pelo edital. Segundo os autos, a própria organização militar informou inicialmente não localizar os registros originais e, por essa razão, expediu documento oficial contendo o histórico funcional e a classificação de comportamento do militar.

Mesmo após obter posteriormente as folhas de alterações e apresentá-las em sede recursal, o candidato teve o recurso rejeitado sob o argumento de que o edital vedava a complementação documental após o prazo inicialmente estabelecido. A comissão responsável sustentou que a declaração apresentada não atendia formalmente à exigência do certame e que a juntada posterior dos documentos configuraria inovação recursal.

Ao analisar o caso, a juíza federal concluiu que a exclusão decorreu de formalismo incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sentença destaca que a finalidade da exigência documental era permitir à Administração verificar o histórico funcional e o comportamento disciplinar do candidato. Como essas informações estavam integralmente presentes no documento expedido pelo próprio Exército Brasileiro, a finalidade administrativa foi plenamente alcançada, independentemente da nomenclatura utilizada.

A magistrada também ressaltou que a Lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização, orienta a Administração a privilegiar a verdade material e o conteúdo efetivamente comprovado, evitando exigências meramente formais que não contribuam para a correta apuração dos fatos. Para o juízo, a posterior apresentação das folhas de alterações apenas confirmou informações que já haviam sido oficialmente certificadas desde o início do procedimento.

Durante a tramitação do mandado de segurança, o candidato permaneceu no processo seletivo por força de liminar e foi aprovado em todas as fases subsequentes, incluindo avaliação curricular, inspeção de saúde, teste de condicionamento físico e habilitação final. Apesar disso, a Administração deixou de efetivar sua incorporação sob o argumento de inexistir determinação judicial expressa para essa etapa específica.

Processo 1059884-04.2025.4.01.3200

Leia mais

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência...

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Supermercado não é responsável em caso de caixa que foi agredida por cliente, decide TRT-RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a responsabilidade de um supermercado...

Transportadora não poderá circular com caminhão penhorado para pagar dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Transportadora Wadel Ltda. contra a restrição judicial...

Indústria têxtil responderá por dívida de empresa de facção

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, de Blumenau (SC),...

Emissora é responsabilizada pela exposição de criança sem autorização dos pais

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 3ª Vara...