A Administração Pública não pode negar o exercício de um direito apenas porque o documento apresentado possui nomenclatura diferente daquela prevista no edital, desde que contenha informações suficientes para comprovar os requisitos exigidos.
Releva privilegiar a verdade material e o conteúdo efetivamente comprovado no documento, evitando exigências meramente formais que não contribuam para a correta apuração dos fatos.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas anulou a exclusão de um candidato do processo seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados da Força Aérea Brasileira (QSCon 2026) e determinou sua imediata incorporação ao certame.
O candidato teve sua inscrição indeferida na etapa de validação documental após apresentar uma declaração oficial emitida pelo Exército Brasileiro em substituição às chamadas “Folhas de Alterações”, documento exigido pelo edital. Segundo os autos, a própria organização militar informou inicialmente não localizar os registros originais e, por essa razão, expediu documento oficial contendo o histórico funcional e a classificação de comportamento do militar.
Mesmo após obter posteriormente as folhas de alterações e apresentá-las em sede recursal, o candidato teve o recurso rejeitado sob o argumento de que o edital vedava a complementação documental após o prazo inicialmente estabelecido. A comissão responsável sustentou que a declaração apresentada não atendia formalmente à exigência do certame e que a juntada posterior dos documentos configuraria inovação recursal.
Ao analisar o caso, a juíza federal concluiu que a exclusão decorreu de formalismo incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sentença destaca que a finalidade da exigência documental era permitir à Administração verificar o histórico funcional e o comportamento disciplinar do candidato. Como essas informações estavam integralmente presentes no documento expedido pelo próprio Exército Brasileiro, a finalidade administrativa foi plenamente alcançada, independentemente da nomenclatura utilizada.
A magistrada também ressaltou que a Lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização, orienta a Administração a privilegiar a verdade material e o conteúdo efetivamente comprovado, evitando exigências meramente formais que não contribuam para a correta apuração dos fatos. Para o juízo, a posterior apresentação das folhas de alterações apenas confirmou informações que já haviam sido oficialmente certificadas desde o início do procedimento.
Durante a tramitação do mandado de segurança, o candidato permaneceu no processo seletivo por força de liminar e foi aprovado em todas as fases subsequentes, incluindo avaliação curricular, inspeção de saúde, teste de condicionamento físico e habilitação final. Apesar disso, a Administração deixou de efetivar sua incorporação sob o argumento de inexistir determinação judicial expressa para essa etapa específica.
Processo 1059884-04.2025.4.01.3200
