Supermercado não é responsável em caso de caixa que foi agredida por cliente, decide TRT-RS

Supermercado não é responsável em caso de caixa que foi agredida por cliente, decide TRT-RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a responsabilidade de um supermercado em relação à agressão de um cliente contra uma operadora de caixa. Por unanimidade, os desembargadores afastaram a indenização pretendida e confirmaram a sentença do juiz Marcelo Luiz Nunes Melim, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Testemunhas confirmaram a ocorrência da briga entre o cliente e a operadora de caixa, em que o homem jogou uma lata de energético na empregada e a xingou. Elas afirmaram que um superior, imediatamente, levou a empregada para o refeitório da empresa, a fim de acalmá-la.

Embora a autora da ação tenha alegado que o local era inseguro e que se tratava de um ambiente “hostil e com negligência sistêmica”, a empresa comprovou a existência de protocolos de segurança e fiscalização.

Para o juiz Marcelo, apesar do transtorno e aborrecimento, aconteceu uma situação pontual, um fato praticado exclusivamente por terceiro e fora do alcance da empresa. Não houve, a partir da prova, qualquer impacto psicológico sofrido pela reclamante, tampouco omissão do empregador.

“A prova produzida em audiência retratou apoio à reclamante no momento do incidente com cliente, sem que isso resultasse em maiores prejuízos à reclamante, ausente prova contundente acerca do descumprimento de obrigações legais de segurança do trabalho pela empregadora, durante e após o incidente com o cliente”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Marcelo Papaléo de Souza, ressaltou que a responsabilidade civil do empregador por atos de terceiro exige a demonstração de culpa, por omissão ou negligência, no cumprimento do dever de garantir a segurança dos empregados.

“O incidente com cliente, embora incontroverso, foi um ato isolado e impulsivo, não configurando negligência sistêmica da empregadora. O dano moral indenizável exige o nexo de causalidade com uma conduta antijurídica da empregadora, o que não se verifica quando demonstrado que a empresa dispunha de medida de fiscalização e prestou o socorro necessário à vítima, preservando sua integridade”, concluiu o relator.

A autora da ação teve outros pedidos negados no mesmo processo, como horas extras, adicional de insalubridade e reversão do pedido de demissão para rescisão indireta.

A juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson e o desembargador André Reverbel Fernandes também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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